A Carta dos direitos dos usuários da saúde contém informaçõe...
A Carta dos direitos dos usuários da saúde contém informações para o usuário do sistema conhecer seus direitos ao procurar atendimento de saúde. Ela reúne os seis princípios básicos de cidadania que asseguram ao brasileiro o ingresso digno nos sistemas de saúde, público ou privado. Acerca desse assunto, julgue o item subsequente.
É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter
atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer
discriminação, o que lhe garante identificação pelo nome civil
e nome social, desde que isso esteja discriminado em seu
documento de identificação, como determina o
Decreto n.º 8.727/2016.
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Errado
3º princípio da Carta dos direitos dos usuários da saúde
I. A identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil, não podendo ser tratado por número, nome da doença, códigos, de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
O erro da questao foi ter usado a palavra "e" ?
Errado! Segue a questão: É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, o que lhe garante identificação pelo nome civil e nome social (...) até este ponto estava tudo certo. De fato é direito ser identificado pelo nome civil e ter um campo para a identificação do nome social. Porém, a questão completa: (...) desde que isso esteja discriminado em seu documento de identificação, como determina o Decreto n.º 8.727/2016. O decreto 8727/16 é justamente dando maior importância ao nome social, podendo o(a) travestir ou trans, escolher ser identificado(a) pelo nome que gosta de ser chamado(a). Portanto, o erro é dizer que precisa estar discriminado pelo documento de identificação como determina o decreto de 2016. Não precisa estar discriminado em nada. É um direito da pessoa ser identificada tanto pelo do nome civil quanto pelo nome social.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
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