Sobre o Ministério Público do Trabalho (organi...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre o Ministério Público do Trabalho (MPT), abordando sua organização, competência e atribuições conforme a Lei Complementar nº 75/93.
O tema central da questão é compreender as funções e a estrutura do MPT dentro do sistema jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que fortaleceu o Ministério Público como um organismo essencial e independente.
Alternativa C - Justificativa correta:
A alternativa C está correta porque destaca a relevância do MPT como uma instituição permanente e essencial à justiça trabalhista, protegida de qualquer tentativa de extinção ou redução de suas funções por meio de Emenda Constitucional. A Constituição de 1988, em seu artigo 127, parágrafo 1º, estabelece o Ministério Público como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, garantindo sua autonomia funcional e administrativa.
Exemplo prático: Imagine uma proposta de Emenda Constitucional que visasse reduzir as atribuições do MPT. Tal proposta seria inconstitucional, pois violaria o núcleo essencial da instituição garantido pela Constituição de 1988.
Alternativas Incorretas:
A - Apesar de listar algumas atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, há informações imprecisas. Por exemplo, a competência para decidir processos disciplinares, que não é exclusiva do Procurador-Geral, mas sim exercida com a participação do Conselho Superior do MPT.
B - Embora os membros do MPT tenham prerrogativas, o assento à esquerda dos juízes não é uma regra geral, mas sim uma questão protocolar e de cerimonial, não sendo uma prerrogativa institucional estabelecida de forma rígida.
D - A nomeação do Procurador-Geral do Trabalho é feita pelo Procurador-Geral da República, porém a descrição está incorreta quanto aos requisitos de idade e tempo de carreira, além do processo de formação da lista tríplice, que deve seguir os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 75/93.
E - O MPT atua como custos legis em defesa de interesses coletivos e sociais, mas não possui competência para defender interesses patrimoniais de empresas públicas e sociedades de economia mista, o que cabe à Advocacia Geral da União ou aos advogados das próprias empresas.
Para interpretar corretamente questões como esta, é essencial focar nos detalhes das atribuições e garantias do MPT, conforme a legislação específica e a Constituição. Atenção aos detalhes e ao contexto é a chave para evitar erros.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Portanto, o MPT não estaria "imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a redução das respectivas atribuições" (...) "por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional".
Letra C
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
Letra D
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Letra E
OJ 237 SDI I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei.
Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
Alternativa "D" : O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco anos na carreira. INCORRETA.
Art. 88, LC 75/93. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
a) Estão entre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: I - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso; II - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho; III - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho; IV - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; V - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, ouvido o Conselho Superior, aplicando as sanções que sejam de sua competência; VI - autorizar o afastamento de todos os membros do Ministério Público, nos casos previstos em lei. [ XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei ]
b)Entre as prerrogativas de natureza institucional, os membros do Ministério Público do Trabalho têm assento à esquerda e no mesmo plano dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (como parte ou fiscal da lei). [ a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem; ]
c)A partir da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho possui relevância de longo alcance, como instituição permanente que ocupa o núcleo intangível de formatação do Estado, imunizado quanto a eventual propósito legislativo voltado para a sua extinção ou redução das respectivas atribuições, autonomia, órgãos, garantias, princípios ou prerrogativas, por meio de iniciativa sob a forma de Emenda Constitucional.
d)O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de dez anos [5 anos] na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de dez anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de cinco [ 2 ] anos na carreira.
e) O Ministério Público do Trabalho atua como órgão interveniente, como custos legis, participando e manifestando-se nas sessões dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e elaborando pareceres na defesa de interesse público evidenciado, bem como pode atuar junto às Varas do Trabalho, inclusive com competência para recorrer,[ não tem competência para recorrer ] na defesa de interesse patrimonial de empresas públicas e sociedades de economia mista. oj 237sdi i
Gab. C
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo