Julgue os itens subsequentes, relativos aos serviços do STF ...
Tanto as comissões permanentes do STF quanto as temporárias podem apresentar propostas de atos normativos da competência do tribunal, considerando-se aprovadas as propostas que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do tribunal.
Comentários
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Conforme prescrito no Artigo 362 do RISTF, in verbis:
"Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação
de propostas de atos normativos da competência do Tribunal."
GABARITO: Correta!
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar. Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
Gabarito: CERTO
Regimento Interno do STF
Art. 27. As Comissões são:
I – Permanentes;
II – Temporárias.
Art. 362.Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação de propostas de atos normativos da competência do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
§ 1º As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)
Fonte: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf
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