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Vamos analisar a questão abordando o tema das relações laborais, conforme a legislação trabalhista vigente.
Tema Jurídico: Direitos trabalhistas específicos para mulheres, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável: A questão refere-se a artigos da CLT que tratam dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho, como trabalho noturno, amamentação, aborto não criminoso e programas de aperfeiçoamento profissional.
Alternativa Correta: D
Justificativa: De acordo com o artigo 429 da CLT, as empresas com mais de 100 empregados devem manter programas de incentivo e aperfeiçoamento profissional.
Exemplo Prático: Uma empresa de tecnologia com 150 funcionários implementa um programa de treinamento contínuo para todos os empregados, visando o aperfeiçoamento técnico e pessoal, conforme a exigência legal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Trabalho Noturno: A CLT estabelece que a hora reduzida no trabalho noturno (artigo 73) vale para o trabalho em geral, não especificamente para mulheres, e o adicional de 20% é aplicado. Assim, a afirmação está incorreta.
B - Amamentação: O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar, a mulher tem direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada, até que o filho complete 6 meses de idade. Portanto, a alternativa está errada quanto ao tempo de descanso e até a idade.
C - Aborto Não Criminoso: A CLT no artigo 395 prevê repouso remunerado de 2 semanas em caso de aborto não criminoso, e não 4 semanas. Logo, esta alternativa está errada.
E - Anúncio de Emprego: O artigo 373-A da CLT proíbe a referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar, exceto em casos específicos que justifiquem a exigência. Assim, a alternativa E está errada, pois há exceções.
Estratégia para Interpretação: Ao lidar com questões sobre legislação trabalhista, é importante ter conhecimento dos artigos específicos da CLT e prestar atenção aos detalhes numéricos e exceções que podem alterar o sentido das alternativas.
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Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
§ 1º: Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º: Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Letra B – INCORRETA – Artigo 396: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Letra C – INCORRETA – Artigo 395: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Letra D – CORRETA – Artigo 390-C: As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Letra E– INCORRETA – Artigo 373-A, [...] II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
Os artigos são da CLT.
Revisando...
CLT, Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
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