Conforme a Lei nº 10.741/2003, a garantia de prioridade com...

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Q2511143 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Conforme a Lei nº 10.741/2003, a garantia de prioridade compreende, exceto:
Alternativas

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Alternativa Correta: C - Extinção dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa.

Vamos entender o porquê dessa escolha e analisar as outras alternativas. O tema central da questão refere-se à garantia de prioridade estabelecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003. Essa prioridade é um dos direitos fundamentais assegurados aos idosos, e está detalhada principalmente no Artigo 3º, parágrafo único e no Artigo 4º da referida lei.

Análise das Alternativas:

A - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Esta alternativa está correta de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa. O Artigo 3º, parágrafo único, inciso I, menciona expressamente o atendimento preferencial e individualizado.

B - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Também correta. O inciso II do mesmo artigo assegura a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas.

C - Extinção dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa.
Esta é a alternativa correta porque é a única que não está de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa. Na verdade, a lei visa garantir a alocação de recursos para a proteção dos direitos dos idosos, e não a extinção desses recursos. Portanto, esta alternativa não reflete a garantia de prioridade.

D - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.
Correta. O Artigo 3º, parágrafo único, inciso V, garante a viabilização de formas alternativas de participação e convívio entre gerações.

Em resumo, a alternativa C é a única que não corresponde aos direitos de prioridade garantidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, tornando-a a resposta correta para a questão.

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Gabarito: C

Lei nº 10.741/2003

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

§ 1º A garantia de prioridade compreende:     (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                 (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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