De acordo com o art. 2º do Código Civil (CC) de 2002: “A pe...
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B
Teorias personalidade do nascituro
- Nascituro: ser humano já concebido que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno, por conseguinte ainda não veio à luz.
1- Teoria Natalista: Caio Mário e o CC ⇒ só adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida;
2- Teoria da Personalidade Condicional: Serpa Lopes ⇒ os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva – nascer com vida = possui apenas expectativa de direito.
● Para questões existenciais, o nascituro será uma “quase pessoa”. Por outro lado, para questões patrimoniais, não seria pessoa.
3- Teoria concepcionista: STJ e Pablo Stolze ⇒ nascituro é pessoa humana, desde a concepção; enseja-se uma personalidade formal.
● Para a vertente extremada, adquire-se personalidade desde o coito. / moderada = após o 14º dia após o coito, com a ocorrência do fenômeno da nidação.
● O ordenamento jurídico, como um todo, vem caminhando para a adoção da teoria concepcionista, reconhecendo, cada vez mais, direitos ao nascituro.
Art. 2º, CC: O nascituro não é pessoa, mas possui direitos desde o momento da concepção. Em regra, adota-se a teoria natalista e de forma excepcional, adota-se a teoria concepcionista.
O feto não e considerado pessoa, mas sujeito de direitos. A lei resguarda direitos desde a concepção (a exemplo dos alimentos gravídicos) pois ha uma expectativa de nascimento com vida = direitos.
Nascituro é o indivíduo que ainda está no ventre materno, antes do nascimento com vida.
Questão capciosa que cobrou FRIAMENTE a teoria natalista adotada pelo CC.
• A teoria natalista sustenta que a personalidade civil começa com o nascimento com vida. Ocorre que, segundo essa teoria, o nascituro não é considerado uma pessoa em termos de direitos civis completos até que nasça. Então, até o nascimento, o nascituro não tem a personalidade civil reconhecida.
Observem este julgado do STJ, e os argumento do Ministro. Morte de nascituro
A Lei do DPVAT prevê que a indenização será paga aos herdeiros em caso de morte, não falando expressamente em situações de morte de nascituro (feto). Isso sempre gerou intensas polêmicas: quando a lei fala em morte, inclui o aborto, ou seja, o fim da existência do feto?
Imagine que Maria estava dirigindo seu carro quando se envolveu em um acidente que ocasionou o aborto do feto de 4 meses que estava esperando. Maria terá direito de receber a indenização do DPVAT pela morte do nascituro?
SIM. O STJ decidiu que a beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547)
No REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.
Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.
Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º, I, da Lei 6.194/74, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. Trata-se de mais um passo rumo à plena adoção da teoria CONCEPCIONISTA pelos Tribunais brasileiros.
Fonte: Dizer o Direito
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