De acordo com o Código Civil, o erro substancial, passível d...
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Gabarito comentado
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A questão trata de defeito do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 139. BREVES COMENTÁRIOS
Espécies de erro substancial. O próprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negocio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração.
Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in substancia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo). Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias apos o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 222).
De acordo com o Código Civil, o erro substancial, passível de anular um negócio
jurídico, ocorre quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal
da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e
não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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GABARITO CORRETO(LETRA DA LEI)
CÓDIGO CIVIL
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Questao marota quer me vencer pela canseira kkkk acha que vou cair nessa
CERTO
CC
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 139: O erro é substancial quando:
I (1ª parte)– interessa à natureza do negócio (erro in negotio)
Ex: “Fulano, eu trouxe aquele carro que você tanto queria, você quer? Toma aqui a chave. No outro dia fulano liga e pergunta cadê os 20.000 do carro?” A pessoa, que não sabia que se tratava de um negócio (compra e venda) já está em erro essencial.
I (2ª parte) – Interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (erro in corpore)
Ex: pessoa abre jornal e vê terreno 200 m², na Av. Fab, valor X. A pessoa compra sem ao menos querer olhar, quando vai verificar, é uma Av. Fab em Laranjal do Jari (outro Município). Nesse caso, ocorreu erro in corpore.
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. (erro in persona).
Ex: A pessoa doa pensando que determinada pessoa é seu filho, e após descobre que não é.
III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação à lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (erro juris). OBS: Não confundir com art. 3°da LINDB – ninguém se escusa de cumprimento da lei, alegando não conhece-la. No erro juris ocorre um falso conhecimento da aplicação da norma.
Ex: Pessoa compra terreno em Laranjal do Jari. Só comprou pq queria parcelar os lotes do terreno. Chegando lá, descobre que tem uma lei municipal que proíbe o loteamento de terreno. A pessoa não sabia que o município poderia regrar os loteamentos.
FONTE: Rafael da Motta - Curso Ênfase.
Erro sobre a natureza do negócio: Só o erro substancial pode comprometer a higidez jurídica da declaração de vontade e, por conseguinte, levar à invalidação do negócio jurídico. Considera-se essencial o erro quando a falsa percepção da realidade tenha sido a causa do negócio jurídico entabulado e diga respeito à própria natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, na dicção do art. 139, I, do Código CIvil (OLIVEIRA, James Eduardo, Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro: Forense, 2010).
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