Julgue os itens subseqüentes, a respeito das fundações e de ...
I Se for extinta uma fundação, por decisão administrativa, seu patrimônio deverá ser alienado pelo melhor preço de mercado, exigindo-se autorização da maioria absoluta dos integrantes do conselho curador e aprovação do MP.
II O MP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que objetive a responsabilização de ex-dirigentes de fundação de direito privado de assistência ao idoso e aos portadores de deficiência física.
III Poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos daquela entidade. Nessa situação, cabe ao MP, além do encargo da elaboração no prazo estipulado, a função de aprová-lo e levá-lo a registro.
IV O MP pode recomendar modificações a serem feitas no estatuto de uma fundação, bem como denegar a aprovação, por decisão administrativa. Em qualquer caso, o interessado poderá requerer suprimento judicial de modificação de estatutos ou de instituição de fundação, ação da qual participará o MP, como custos legis, obrigatoriamente.
V Compete ao membro do MPF a fiscalização das fundações que tiverem atividades em diversos estados da Federação, com a finalidade de evitar eventual divergência entre os representantes do MP de cada estado.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central, que é a organização e fiscalização das fundações no direito civil brasileiro. Esse tema é regulamentado pelo Código Civil, especialmente nos artigos 62 a 69, que tratam das fundações.
Vamos analisar cada item da questão:
I. A disposição sobre o patrimônio após a extinção de uma fundação deve ser feita conforme o estipulado em seus estatutos ou, na falta de disposição, por decisão judicial. Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a alienação pode ser feita por decisão administrativa.
II. De acordo com o Código Civil e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública em casos que envolvam interesses coletivos, como a responsabilização de ex-dirigentes de fundações de direito privado que atuam na assistência ao idoso e aos portadores de deficiência. Por isso, este item está correto.
III. O instituidor pode solicitar ao MP a elaboração do estatuto, mas apenas a aprovação e o registro são de competência do MP. O item está incorreto, pois o MP não tem a função de aprovar e registrar, mas apenas de fiscalizar.
IV. O MP pode, sim, recomendar modificações em estatutos e denegar aprovações administrativamente. Caso haja discordância, o interessado pode buscar o suprimento judicial, e o MP atuará como custos legis. Portanto, este item está correto.
V. A fiscalização das fundações é de competência do Ministério Público Estadual, inclusive quando a fundação atua em mais de um estado. Não há previsão legal para que o MPF assuma essa função com a finalidade de evitar divergências, tornando o item incorreto.
Com base nesta análise, a resposta correta é a Alternativa C, que afirma que estão corretos apenas os itens II e IV.
Uma dica para evitar pegadinhas futuras: sempre verifique se a competência ou a função atribuída a um órgão está de acordo com a legislação vigente. Pegadinhas comuns envolvem atribuições incorretas de competência entre o MP Estadual e o MPF.
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I Se for extinta uma fundação, por decisão administrativa, seu patrimônio deverá ser alienado pelo melhor preço de mercado, exigindo-se autorização da maioria absoluta dos integrantes do conselho curador e aprovação do MP.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
II O MP tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que objetive a responsabilização de ex-dirigentes de fundação de direito privado de assistência ao idoso e aos portadores de deficiência física.
INCORRETA, pois quando MP elabora, a aprovação cabe ao Juiz.
III Poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos daquela entidade. Nessa situação, cabe ao MP, além do encargo da elaboração no prazo estipulado, a função de aprová-lo e levá-lo a registro.
CORRETA
IV O MP pode recomendar modificações a serem feitas no estatuto de uma fundação, bem como denegar a aprovação, por decisão administrativa. Em qualquer caso, o interessado poderá requerer suprimento judicial de modificação de estatutos ou de instituição de fundação, ação da qual participará o MP, como custos legis, obrigatoriamente.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
INCORRETA
V Compete ao membro do MPF a fiscalização das fundações que tiverem atividades em diversos estados da Federação, com a finalidade de evitar eventual divergência entre os representantes do MP de cada estado.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Portanto a alternativa já está errada no início: Não poderá o instituidor de uma fundação encarregar o MP da elaboração dos estatutos da entidade.
II- Correta
III-Errado - O MP ficará encarregado de elaborar o estatuto, porém a função de aprovar não compete a ele.
IV- Correta
V- Incorreta - Quando se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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