À luz do Decreto n.º 9.830/2019, que institui a Lei de Intr...
Na hipótese de revisão quanto à validade, por mudança de orientação geral, é correto afirmar que a decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais da época.
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Vamos à análise da questão apresentada, que aborda o Decreto nº 9.830/2019, relacionado à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Alternativa correta: C - certo
A questão trata da revisão da validade de atos administrativos, contratos, ajustes, processos ou normas, considerando a mudança de orientação geral. De acordo com o Decreto nº 9.830/2019, quando se revisa a validade desses atos, deve-se levar em consideração as orientações gerais vigentes à época em que foram praticados.
Esse entendimento está fundamentado no artigo 24 do Decreto nº 9.830/2019, que regula a aplicação retroativa ou prospectiva das normas, enfatizando que as decisões administrativas devem respeitar a segurança jurídica, levando em conta o contexto normativo e fático em que os atos foram inicialmente produzidos.
Explicação da Resposta: A decisão que determina a revisão da validade dos atos administrativos não pode ser tomada com base em normas ou interpretações que surgiram após a prática do ato. Deve-se respeitar o princípio da segurança jurídica, que assegura a estabilidade das relações jurídicas, levando em conta as orientações gerais da época em que o ato foi praticado.
Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que, na revisão da validade por mudança de orientação geral, as orientações da época devem ser consideradas, em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as
orientações gerais da época.
GABARITO: CERTO
LINDB. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
- A LEI DE INTRODUÇÃP ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, LINDB, no art. 24., reza: "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.(Incluído pela LEI Nº 13.655, DE 2018).
CERTO
D9.830
Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
DL4.657
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas
Mas não são apenas aquelas cuja produção já se houver completado? Quando a questão coloca "cuja produção de efeitos esteja em curso" não se torna incorreta?
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