A curadoria especial é múnus tipificado pelo Código do Proc...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda o tema da curadoria especial no contexto do Código de Processo Civil de 2015. Esse tema é importante para entender como o sistema jurídico brasileiro protege partes que, por alguma razão, não podem se defender adequadamente sozinhas.
Legislação Aplicável:
A curadoria especial está prevista no art. 72 do CPC/2015, que estabelece que o juiz deve nomear curador especial para o incapaz quando seu representante legal tiver interesses colidentes com os dele, e para o réu preso revel, entre outros casos.
Explicação do Tema Central:
A curadoria especial é um instituto que visa proteger os interesses de partes que, por diferentes motivos, estão impossibilitadas de se representar plenamente no processo. O curador especial atua como um defensor técnico, garantindo que essas partes tenham um julgamento justo.
Exemplo Prático: Imagine que um menor de idade seja herdeiro em uma ação de inventário, e seu tutor legal também seja um dos herdeiros. Se houver um conflito de interesses quanto à partilha dos bens, o juiz deverá nomear um curador especial para representar o menor.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque se refere à nomeação de curador especial para o incapaz quando seu representante tenha interesse no objeto da causa, conforme o art. 72, inciso I do CPC/2015. Isso garante que os direitos do incapaz sejam plenamente protegidos, mesmo quando há um potencial conflito de interesses.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Aos réus indeterminados citados por edital em ação de usucapião: Embora réus citados por edital possam ter curador especial nomeado, o CPC não prevê expressamente a nomeação de curador especial para réus indeterminados em ações de usucapião, mas sim para casos específicos de revelia.
C - Ao réu em cumprimento de pena em regime aberto em ação reparatória: O fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto não justifica, por si só, a nomeação de curador especial. A curadoria especial se aplica mais em casos de revelia ou incapacidade.
D - À ré revel citada em medida de divórcio litigioso por oficial de justiça: A citação por oficial de justiça, por si só, não é motivo para a nomeação de curador especial. Neste caso, a revelia não implica incapacidade de defesa.
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Ué
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade
Mas a letra B(gabarito) não diz que os interesses são colidentes, e sim que o representante tbm tem interesse na causa.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
CURADORIA ESPECIAL
> incapaz se não tiver representante legal (ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE)
> Incapaz se os interesses deste colidirem com os de seu representante legal (ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE)
> réu revel citado por edital ou com hora certa (ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO)
> réu preso revel (ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO)
Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por ex, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Quanto ao réu incerto ou indeterminado:
Apelação cível. Usucapião. 1) Não citação pessoal dos herdeiros. Incertezas quanto a sua existência. 2) Nomeação de curador especial. Desnecessidade. [...] 2. Não há necessidade de nomeação de curador à lide aos interessados incertos, citados por edital, em ação de usucapião. (Ag. 68153, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicação em 31.08.2005.)
Discordo totalmente do item B.
O texto da lei não fala "quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", mas sim quando o interesse do representante "colidir" com o do incapaz. Até pq quase sempre o representante também possui interesse no objeto da causa.
Enfim, difícil a vida do concurseiro.
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