A curadoria especial é múnus tipificado pelo Código do Proc...

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Q3056417 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A curadoria especial é múnus tipificado pelo Código do Processo Civil de 2015 em favor de certos sujeitos processuais que necessitam de representação técnica conforme definido pelo legislador. Assim, deve o juiz nomear curador especial
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade

Mas a letra B(gabarito) não diz que os interesses são colidentes, e sim que o representante tbm tem interesse na causa.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

CURADORIA ESPECIAL

> incapaz se não tiver representante legal (ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE)

> Incapaz se os interesses deste colidirem com os de seu representante legal (ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE)

> réu revel citado por edital ou com hora certa (ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO)

> réu preso revel (ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO)

Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

O curador especial exerce um múnus público.

Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por ex, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

 Quanto ao réu incerto ou indeterminado:

Apelação cível. Usucapião. 1) Não citação pessoal dos herdeiros. Incertezas quanto a sua existência. 2) Nomeação de curador especial. Desnecessidade. [...] 2. Não há necessidade de nomeação de curador à lide aos interessados incertos, citados por edital, em ação de usucapião. (Ag. 68153, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, publicação em 31.08.2005.)

Discordo totalmente do item B.

O texto da lei não fala "quando seu representante também possua interesse no objeto da causa", mas sim quando o interesse do representante "colidir" com o do incapaz. Até pq quase sempre o representante também possui interesse no objeto da causa.

Enfim, difícil a vida do concurseiro.

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