O pedido é critério da petição inicial, capitulado pelo art....

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Q3056419 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O pedido é critério da petição inicial, capitulado pelo art. 319, inciso IV do Código de Processo Civil (CPC) e, diferentemente da maioria dos outros pressupostos, goza de uma seção exclusiva dedicada à sua regulação. Nesta, a lei processual define que a parte autora deve formular pedido certo e determinado; e só em casos excepcionais pode fazê-lo genericamente. É exemplo de pedido genérico
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D, pois não é possível mensurar exatamente as despesas hospitalares (ele ainda está internado, pode inclusive haver agravamento da situação)

Pedidos genéricos - mitigação à determinação do pedido, diante de impossibilidade do autor realizar essa delimitação.

 

I- Universalidade de bens - nas ações universais, que são as que o autor não pode individuar os bens demandados. O bem da vida almejado é uma universalidade de fato ou de direito. (*ex: biblioteca ou herança)

 

II- Indenização com impossível valoração do dano  - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  (*ex: acidente ⇒ apenas depois se verificará todas as sequelas e gastos)

 

III- Valoração depender do réu -  quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (*ex.: ação de exigir contas)

  • O magistrado pode proferir uma decisão ilíquida, sujeita a posterior liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento, a depender da situação.

 

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