O Código de Processo Civil - CPC/15, em seu art. 835, estab...
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B
ORDEM DA PENHORA (art. 835, CPC/2015)
Ordem legal
A- Rol - penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação;
II - títulos da dívida pública da U, E ou DF, com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
- Rol exemplificativo ⇒ ex: criptomoedas, visto terem valor econômico.
Historinha para memorizar a ordem preferencial de penhora – lembre-se do pai conversando com a filha. Pai, quando eu posso me casar?
1ª tenha seu dinheiro; 2ª pense no futuro: títulos da dívida pública; 3ª Pense no presente: títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 4ª Hora de ter um carrinho: veículos de via terrestre; 5ª quem quer casar quer casa: bens imóveis; 6ª precisa agora mobiliar a casa: bens móveis em geral; 7ª ainda está faltando o pet: semoventes; 8ª Já posso me casar, pai? Não, filha! Vá viajar! navios e aeronaves; 9ª E agora, posso? Precisa ter seu próprio negócio: ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 10ª Pronto, agora posso, né, pai? Quase lá filha, só mais uma coisa: percentual do faturamento de empresa devedora; 11ª Hora do casamento: pedras e metais preciosos;
- 12º direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
- 13ª outros direitos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Covardia demais perguntar isso.
Pior eu confundir com a ordem na Lei de improbidade administrativa e me foder. kakakakak
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