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Q3056424 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Código de Processo Civil - CPC/15, em seu art. 835, estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados. Levando em conta essa ordem, a constrição de
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B

ORDEM DA PENHORA (art. 835, CPC/2015)

Ordem legal

A- Rol - penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação;

II - títulos da dívida pública da U, E ou DF, com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

  • Rol exemplificativo ⇒ ex: criptomoedas, visto terem valor econômico.

Historinha para memorizar a ordem preferencial de penhora – lembre-se do pai conversando com a filha. Pai, quando eu posso me casar?

tenha seu dinheiro; pense no futuro: títulos da dívida pública; Pense no presente: títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 4ª Hora de ter um carrinho: veículos de via terrestre; quem quer casar quer casa: bens imóveis; 6ª precisa agora mobiliar a casa: bens móveis em geral; 7ª ainda está faltando o pet: semoventes; Já posso me casar, pai? Não, filha! Vá viajar! navios e aeronaves;E agora, posso? Precisa ter seu próprio negócio: ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 10ª Pronto, agora posso, né, pai? Quase lá filha, só mais uma coisa: percentual do faturamento de empresa devedora; 11ª Hora do casamento: pedras e metais preciosos;

  • 12º direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia
  • 13ª outros direitos.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

Covardia demais perguntar isso.

Pior eu confundir com a ordem na Lei de improbidade administrativa e me foder. kakakakak

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