Como norma geral, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe s...

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Q3056428 Direito Processual Penal
Como norma geral, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre a aplicação de normas processuais no tempo e no espaço. Tal circunstância implica na necessidade de o aplicador lidar com duas regras normativas: uma já vigente e anterior e outra revogadora e posterior. De acordo com o regime adotado, a lei instrumental que altera o CPP editada posteriormente
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Letra A

A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:

a)Sistema da unidade processual;

b)Sistema das fases processuais;

c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.

CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:

a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;

b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.

Eis aqui um adendo sobre o entendimento do STJ, agora alinhado ao STF, sobre a possibilidade de retroatividade em ANPP:

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024. ().

, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024 ().

Letra A

A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:

a)Sistema da unidade processual;

b)Sistema das fases processuais;

c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.

CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:

a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;

b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.

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