Como norma geral, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe s...

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Q3056428 Direito Processual Penal
Como norma geral, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre a aplicação de normas processuais no tempo e no espaço. Tal circunstância implica na necessidade de o aplicador lidar com duas regras normativas: uma já vigente e anterior e outra revogadora e posterior. De acordo com o regime adotado, a lei instrumental que altera o CPP editada posteriormente
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Letra A

A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:

a)Sistema da unidade processual;

b)Sistema das fases processuais;

c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.

CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:

a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;

b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.

Eis aqui um adendo sobre o entendimento do STJ, agora alinhado ao STF, sobre a possibilidade de retroatividade em ANPP:

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024. ().

, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024 ().

Letra A

A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo:

a)Sistema da unidade processual;

b)Sistema das fases processuais;

c)Sistema do isolamento dos atos processuais. É o adotado pelo Código de Processo Penal.

CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

O princípio da aplicação imediata da lei processual tem por base na regra do tempus regit actum, de onde se extraem duas consequências:

a) a lei processual penal aplica-se imediatamente;

b) os atos processuais já realizados são considerados válidos.

Trata-se do PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA e TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

O que isso quer dizer?

Quando surge uma nova lei processual penal, ela será aplicada aos processos iniciarão, bem como aos que estão em andamento (por isso “aplicabilidade imediata”). Acontece que os atos que já foram praticados sob a égide da lei anterior, permanecem íntegros (isolamento dos atos processuais).

CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

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