Conforme o disposto na Lei nº 8.666/1993, as compras,sempre ...
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Gabarito E,
Lei 8666: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, (...) (Letra A)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (Letra E)
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; (Letra B)
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; (Letra D)
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Letra C)
Bons estudos.
a) Princípio da padronização;
b) Semelhantes às do setor privado;
c) Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
d) Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
e) Certo.
Art. 15 da Lei nº 8.666: As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
---> Vale observar ainda o disposto no art. 11 da Lei 10.520/2002 (Pregão)
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
letra E.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) está previsto no art. 15, II e V da Lei 8.666.
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