Ostentando natureza instrumental, o Código de Processo Pena...

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Q3056429 Direito Penal
Ostentando natureza instrumental, o Código de Processo Penal (CPP) disciplina o meio pelo qual a tutela jurisdicional deve ser buscada, fixando critérios para o exercício da ação penal, principalmente aqueles associados à legitimidade e à propositura. Em algumas circunstâncias, a participação do ofendido é essencial, fato que implica a necessidade de sua representação para que o titular, neste caso o Ministério Público, possa promover a medida. Neste contexto, é crime processado por ação penal pública condicionada à representação
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GAB C

DL2.848/40. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  • Depende de representação da vítima/ofendido (ou representante - Art. 31);
  • Prazo: 6 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria do fato criminoso. prazo desta natureza DECAI, ou seja, decai o direito de representação e extingue-se a punibilidade do agente;
  • Forma oral/escrita - dispensa formalidades;
  • É retratável até o OFERECIMENTO da denúncia, após isso se torna IRRETRATÁVEL. A retratação da retratação pode ser feita quantas vezes puder dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses;
  • Eficácia objetiva: não depende de novas representações para o mesmo fato;
  • Não vinculação do MP, que é o titular da ação.

Houve alteração recente. Agora, em regra, o delito "ameaça" somente se procede mediante representação. A exceção é a ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cuja ação é incondicionada. Vejamos:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    

GABARITO C

O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. É ato que pode ser praticado pelo próprio ofendido em sede policial, através do boletim de ocorrência, mencionando, então, seu inequívoco interesse em representar contra o autor do delito.

A representação, embora seja um documento formal, previsto no Código de Processo Penal e, via de regra, confeccionada por advogado(a), equivocadamente, tornou-se instrumento dispensável para o sistema de justiça criminal, caso haja a manifestação do ofendido, nesse sentido, no boletim de ocorrência policial, o que representa um grave erro, porém, com tema pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores.

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