Ostentando natureza instrumental, o Código de Processo Pena...
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GAB C
DL2.848/40. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
- Depende de representação da vítima/ofendido (ou representante - Art. 31);
- Prazo: 6 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria do fato criminoso. prazo desta natureza DECAI, ou seja, decai o direito de representação e extingue-se a punibilidade do agente;
- Forma oral/escrita - dispensa formalidades;
- É retratável até o OFERECIMENTO da denúncia, após isso se torna IRRETRATÁVEL. A retratação da retratação pode ser feita quantas vezes puder dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses;
- Eficácia objetiva: não depende de novas representações para o mesmo fato;
- Não vinculação do MP, que é o titular da ação.
Houve alteração recente. Agora, em regra, o delito "ameaça" somente se procede mediante representação. A exceção é a ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, cuja ação é incondicionada. Vejamos:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
GABARITO C
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. É ato que pode ser praticado pelo próprio ofendido em sede policial, através do boletim de ocorrência, mencionando, então, seu inequívoco interesse em representar contra o autor do delito.
A representação, embora seja um documento formal, previsto no Código de Processo Penal e, via de regra, confeccionada por advogado(a), equivocadamente, tornou-se instrumento dispensável para o sistema de justiça criminal, caso haja a manifestação do ofendido, nesse sentido, no boletim de ocorrência policial, o que representa um grave erro, porém, com tema pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores.
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