Em casos arrolados pelo Código Penal, há previsão acerca da...
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Indulto, anistia e graça são modalidades de indulgência soberana que dispensam a incidência da lei penal em determinadas situações. São formas de extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, inciso II, do Código Penal.
As principais diferenças entre indulto, anistia e graça são:
- Indulto
- Benefício coletivo, concedido pelo Presidente da República por meio de decreto, sem necessidade de pedido. O indulto é uma "graça coletiva" que deve ser concedida a um número indeterminado de condenados.
- Graça
- Benefício individual, concedido pelo Presidente da República por meio de decreto, dependendo de pedido do sentenciado. A graça é normalmente concedida por motivos humanitários, mas a conduta não deixa de ser ilícita.
- Anistia
- Benefício coletivo, concedido pelo Congresso Nacional por meio de lei federal. A anistia é uma declaração do Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por razão de utilidade social.
GAB B
CF/88. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
VIII - concessão de anistia;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Código Penal
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[..]
II - pela anistia, graça ou indulto;
CPP. Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
-
Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. Jurisprudência em teses - STJ (edição 139).
O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Jurisprudência em teses - STJ (edição 139).
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
Além da quantidade de pessoas afetadas, há outra distinção primordial entre graça e indulto. Na graça você deve pedir!
Só acertei essa pois lembrei dos congressistas querendo aprovar o Indulto para os presos do oito de janeiro.
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