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Q322427 Direito Constitucional
Considere a seguinte situação hipotética: O projeto de lei "A" é de iniciativa do Presidente da República. O projeto de lei "B" é de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O projeto de lei "C" é de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e o projeto de lei "D" é de iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a Constituição Federal brasileira, terão início na Câmara dos Deputados a discussão e votação dos projetos

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Alternativa correta: D - "A", "B", "C" e "D".

A questão aborda um aspecto importante do Processo Legislativo brasileiro, que é o local onde os projetos de lei devem iniciar sua tramitação. A Constituição Federal do Brasil estabelece regras específicas para o início da discussão e votação de projetos de lei, dependendo da origem da iniciativa legislativa.

Para resolver essa questão, é necessário conhecer o artigo 64 da Constituição Federal, que determina que os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República devem iniciar na Câmara dos Deputados. Portanto, é preciso estar familiarizado com as regras de competência e iniciativa legislativa estabelecidas pela Constituição.

A alternativa D está correta porque contempla todos os projetos de lei mencionados na questão ("A", "B", "C" e "D"), que são de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente. De acordo com o artigo 64 da Constituição Federal, todos esses projetos devem iniciar na Câmara dos Deputados, pois são propostos por autoridades que têm a prerrogativa de iniciar o processo legislativo naquela Casa do Congresso Nacional.

É essencial, portanto, para o sucesso em provas de concursos públicos que envolvem Direito Constitucional e, mais especificamente, Processo Legislativo, conhecer a sistemática de distribuição de competências para a iniciativa de projetos de lei, conforme estabelece o texto constitucional.

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Comentários

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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Gabarito: letra "d" 

Na verdade, o art. que responde a questão é o 64, vejam:

Art. 64, CF/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".
Apenas complementando. A discussão e votação de projeto de lei só terá início no Senado Federal se o mesmo for de iniciativo de Senador ou da Mesa do Senado.

Alternativa correta letra D, pois os projetos de leis de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (art. 64 CF)

Quanto ao comentário da juliane mourão (com todo o respeito) tenho aqui no livro do Pedro Lenza que diz: "Assim, perante o Senado Federal são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado, funcionando, nesses casos, a Câmara dos Deputados como Casa revisora" (Direito Constitucional Esquematizado. fls.515). Ou seja, não há a previsão das Assembleias Legislativas. Alguém poderia confirmar?

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