A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a orga...

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Q938147 Pedagogia
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece a organização da educação nacional, prevendo no art. 12 que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, no que concerne às faltas dos alunos, terão a incumbência de notificar:
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A) somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

B) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

C) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

D) exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)


A) somente o Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

B) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

C) ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Educação a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 15% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

D) exclusivamente ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 25% do percentual permitido em lei. (ERRADO)

E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)



E) ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei. (CORRETO) (Art. 12, Inciso VIII, Lei 9.394/96)



Questão desatualizada


L.D.B - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                  (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

Questão desatualizada consoante o novo texto da lei n° 13.803, de 2019.


L.D.B - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                  (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)


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