Assinale a opção correta em relação ao regime disciplinar ap...
Gabarito comentado
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Ao estudar o regime disciplinar aplicável ao servidor público segundo a Lei n.º 8.112/1990, é essencial compreender os direitos e restrições impostos aos servidores. Vamos analisar cada ponto para esclarecer o que é permitido ou proibido de acordo com esta lei. Atenção especial deve ser dada às regras sobre atuação em sociedades privadas, a aplicação de penalidades, prazos prescricionais e procedimentos em processos administrativos disciplinares.
Análise da Alternativa A: De acordo com a lei, especificamente no Art. 117, inciso X, há uma proibição explícita ao servidor de participar de gerência ou administração de sociedade privada, exceto em casos especificados, como nos conselhos de administração e fiscal de empresas em que a União tenha participação. Entretanto, o Art. 120 permite que o servidor se ausente do serviço em certas situações sem prejuízo da remuneração. Portanto, a alternativa A, que permite a participação em gerência ou administração de sociedade privada e o exercício do comércio enquanto em licença para tratar de interesses particulares, é a correta.
As demais alternativas contêm equívocos quando confrontadas com os artigos pertinentes da Lei n.º 8.112/1990, seja por mencionar limites não estabelecidos para suspensões, por incoerências em relação aos prazos prescricionais ou procedimentos incorretos em casos de afastamento preventivo.
Portanto, com base na legislação vigente e após uma análise detalhada, o gabarito correto é a Alternativa A, que permite ao servidor em licença para tratar de interesses particulares participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, assim como exercer o comércio.
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Inciso II, do parágrafo único do artigo 117 da Lei 8.112/90.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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