Segundo a doutrina, ocorrerá desvio de poder se
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Gabarito comentado
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• Defeitos do ato administrativo (MEDAUAR, 2018):
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
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Letra (a)
Desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela L4 717 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"(art. 2º, parágrafo único, e)
Contribuindo:
a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;
b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral ( ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p293
bons estudos
GABARITO: A
O Desvio de Poder ocorrer quando há desvio de finalidade, ou seja, quando o ato é praticado com FIM diverso daquele determinado pela lei (finalidade específica) ou com fim diverso do interesse público (finalidade genérica)
Finalidade = Desvio de Poder (FDP)
Competência = Excesso de Poder (CEP)
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
GABARITO:A
Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, “...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.
Ou seja: “A autoridade, que tem competência ou poder para a edição de determinado ato, manifesta a vontade, praticando-o, dando-lhe nascimento, mas, nessa op0eração, erra de alvo, afasta-se do fim colimado para perseguir finalidade diversa da visada. Incide no desvio de poder”.
J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.
Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.
Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:
“Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.
“Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”
Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:
“(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.
De Plácido e Silva utiliza o verbete “DESVIO DE PODERES” para assim conceituar: “Possui o mesmo sentido de excesso de poderes, o que demonstra a ação ou atuação de uma pessoa, no exercício de um cargo ou no desempenho de um mandato, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos”.
Já “EXCESSO DE PODER” seria a “expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida”.
Odete Medauar conceitua:
“O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
GABARITO LETRA A
ESQUEMA:
ABUSO DE PODER:
1)EXCESSO DE PODER----> COMPETÊNCIA --> FORA / EXTRAPOLA / ALÉM
2)DESVIO DE PODER ---> DENTRO DA COMPETÊNCIA --> FINALIDAE DIVERSA ( DA LEI OU INT.PÚB.)
AS CONDUTAS PODEM SER:
-COMISSIVAS---> PRATICADO FORA DOS LIMITES
-OMISSIVAS--> DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE OU SE OMITE DE SEUS DEVERES
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
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