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Q459303 Direito Tributário
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CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (A)


Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (B)


Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (C)

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (D)


Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (E)


GABARITO: "e'


Como pode uma questão tão bem pensada assim....? Em todas as alternativas se troca ou exclui uma palavrinha.

Ridículo

É... Cuidado com a vírgula, ela pode ser o erro da questão.

Suspensiva a condição desde o momento de seu IMplemento (SIM)

RESolutória: a condição desde o momento da Prática do ato ou celebração do negócio (RES-P)

A letra "A" está errada porque é a situação necessária e suficiente, e não apenas necessária.

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