O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualq...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314336 Direito Tributário
Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.
O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a disponibilidade financeira da renda.
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Pessoal,

Alguém sabe me dizer se a Banca considerou a resposta como errada pela falta da palavra "disponiblidade" na assertiva???

Obrigada!

Bons estudos a todos!
Disponibilidade financeira (ou bancária) é uma espécie do gênero disponibilidade financeira/econômica. exemplifico: se uma pessoa ganhou uma casa, por doação de alguém, essa pessoa é obrigada a declarar em sua relação de bens que ganhou determinado bem e diante desse acréscimo patriminial terá de pagar o tributo (que é a disponibilidade econômico e/ou financeira) em pecúnia ao fisco sob pena de, vencido e não pago, o crédito vir a ser executado por meio da Execução Fiscal.
Tem como fato gerador a AQUISIÇÃO  da disponibilidade econômica ou jurídica. Não basta apenas ter a disponibilidade da renda... ela precisa ser adiquirida no ano calendario vigente!!!
O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos — renda é atributo quase sempre periódico da fonte permanente da qual promana, como elemento novo criado e que com ela não se confunde) e de proventos de qualquer natureza (assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda).

Fonte: "Teoria e Prática do Direito Tributário", Ricardo Cunha. 
Acredito que o que esteja errado na questão é a palavra "financeira". Segundo Eduardo Sabbag, disponibilidade econômica "é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente. A disponibilidade "financeira" não é sinônimo de disponibilidade econômica. Essa última é somente aquela que representa incorporação ao patrimônio. Nada impede, no entanto, que a lei ordinária agregue o "elemento financeiro" ao fato gerador, desde que tenha havido prévia disponibilidade econômica ou jurídica." (grifei)

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