Considere que uma jovem atriz negra atue em campanha televis...
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Recusar, negar, osbstar e impedir (entrada em estabelecimento comercial, verbi gratia) são os quatro núcleos principais da Lei de Racismo.
Além desses, o artigo 20, de forma muito genérica, diz: " Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
Enxergar racismo aqui é encontrar chifre em cabeça de cavalo.
Seria o mesmo que dizer que se a mulher fosse branca, tambéria haveria o crime de racismo.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
Entendo que a questão está incorreta porque a conduta praticada não se enquadra em nenhum dos verbos do caput "praticar, induzir ou incitar". Portanto, conduta atípica. Acho que no máximo que poderia acontecer nesse caso seria a propaganda ser censurada e tirada do ar pelos órgãos de regulação por se tratar de propaganda inadequada.
Ausente este fim específico, há ATIPICIDADE de conduta.
Bons estudos.
Pessoal, entendo que o principal fator para que não tenha sido configurado o Crime de Racismo previsto na Lei 7.716/89 é o fato de a conduta realizada não ter tido DOLO, haja vista que a questão menciona "ainda que não tenha havido a intenção". Entendo que, se houvesse a intenção de discriminar, enquadraria-se como crime de Racismo.
Abraços! Força e Fé!
Prof. Paulo Guimarães
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