Relativamente à Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre os crime...
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Letra E - errado. Pois a Lei /2007 modificou a redação do inciso , do artigo , da trazendo a possibilidade de liberdade provisória sem fiança nos crimes hediondos e assemelhados.
Gab: E
Não cabe “FIGA" para os crimes hediondos:
- Fiança;
- Indulto;
- Graça;
- Anistia.
OBS: É possível a concessão da liberdade provisória SEM fiança.
É possível a liberdade provisória sem fiança.
GABARITO: E
A) Lei n.º 8.072/1990:
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
B) Lei n.º 7.210/1984:
Art. 112. [...]
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
C) Lei n.º 8.072/1990:
Art. 2º. [...]. § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
D) Lei n.º 7.210/1984:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
E) Lei n.º 8.072/1990:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Gab E
LEI 8072/90 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto + fiança (art. 2, II)
→ É possível a concessão da liberdade provisória ao agente que praticou crime hediondo ou equiparado, sendo vedado, apenas, o arbitramento de fiança, pois se trata de crime inafiançável
ANISTIA
- Concedido pelo Congresso Nacional, em que há um perdão pelo fato criminoso
- Em regra, concedida para crimes políticos, mas pode também ser concedido para outros crimes
- O Anistiado não será considerado reincidente, entretanto não altera os efeitos cíveis
- Caráter coletivo
INDULTO
- Concedido pelo Presidente da República (por meio de decreto)
- Não extingue os efeitos penais secundários (reincidência)
- Coletivo, concedido de ofício
GRAÇA
- Indulto Individual
- Concedido pelo Presidente de República
- Qualquer crime
- Não afasta os efeitos penais secundários
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