Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo...

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Q1901854 Direito Penal
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, configura o crime de estelionato, que se procede mediante representação, nos termos do Código Penal, se a vítima for: 
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Gab: D, para ser ação penal pública incondicionada é a deficência MENTAL e não a física.

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;      

II - criança ou adolescente;        

III - pessoa com deficiência mental; ou         

IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Ação penal no caso do crime de estelionato depois da Lei 13.964/19:

Regra geral: ação pública CONDICIONADA à representação.

Exceções: será de ação penal INCONDICIONADA quando a vítima for:

a) a Administração Pública, direta ou indireta;

b) criança ou adolescente;

c) pessoa com deficiência mental; ou

d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Cuidado para não confundir em prova a alínea D, pois se cair IDOSO estará errado, pois idosos são pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Gab: D.

Em regra, a ação penal pública condicionada é a utilizada no crime de estelionato, ou seja, para que o Ministério Público ofereça a denúncia, é necessário que a vítima aceite a representação. Porém, há exceções: pessoa maior de 70 anos ou incapaz, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, e Administração Pública; nestas hipóteses não se faz necessária a representação (aceite da vítima) para o oferecimento da denúncia.

A precocidade é tanta que o caba nem lê o ''Física''

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