De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, acresc...

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Q1248337 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei nº 12.010, a "política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Nos termos do referido ECA, a alternativa que constitui uma das linhas de ação da política de atendimento é:
Alternativas

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Gab. LETRA A

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Particularmente, SEMPRE ME CONFUDO E ERROS ESSAS QUESTÕES que envolvem linhas de ação e diretrizes.

Se alguém tiver uma dica para decorar, agradeço!

Penso que as diretrizes sempre se iniciam com PALAVRAS TERMINADAS EM ÃO. E que as linhas de ação estão voltadas à atuação mesmo, como SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; 

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. 

VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; 

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; 

X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. 

fonte: ECA

A questão exige o conhecimento das linhas de ação da política de atendimento, cujo conceito são as ações adotadas pelo Poder Público com o objetivo de propiciar os direitos das crianças e dos adolescentes, sendo de responsabilidade das esferas de governo: União, Estados DF e Municípios, bem como de entidades não governamentais.

Vamos às alternativas:

ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 87, V, ECA: são linhas de ação da política de atendimento: proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de uma diretriz da política de atendimento.

Art. 88, III, ECA: são diretrizes da política de atendimento: criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa.

ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de um princípio que as entidades de acolhimento familiar ou institucional devem adotar.

Art. 92, I, ECA: as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de uma ação da prevenção que os entes federativos devem adotar.

Art. 70-A, V, ECA: a União, os Estados, o DF e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo.

GABARITO: A

LINHAS DE AÇÃO: "PSC" (programas, serviços e campanhas) = ÚNICA EXCEÇÃO É INCISO V ("proteção", que tem -ão mas é linha de ação, e não diretriz)

DIRETRIZES: "-ÃO" (todas as palavras possuem sufixo -ão, por exemplo, municipalização, mobilização, integração)

Gabarito: A

 Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

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