A respeito dos atos processuais, é correto afirmar:

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Q544938 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito dos atos processuais, é correto afirmar:
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Gab.: B (art. 228)

a- art. 184

c- art. 186

d- art. 219

Inteiro teor: 


Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Inteiro teor:

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


Comentário ao erro da Letra E:

O MP tem prazo em dobro para recorrer, inclusive, no recurso adesivo. O art. 188 CPC não faz ressalva.

E) ERRADA. A Fazenda Pública e o MP sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. O artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC Assim o prazo para recorrer para a Fazenda Pública e o Ministério Público sempre será em dobro. 


Em relação à Fazenda (cuja razão também se aplica ao MP), entendeu o STJ:


"O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II. O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso" (EDcl no REsp 171543 / RS)."


GABARITO: B



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