“No final do ano, é garantida aos servidores públicos munic...
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Gab C
GAB-C
deve ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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pode ser parcelada
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/1962 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Fonte: Lei 4.749/1965
Até pra ser merendeira tá puchado misericórdia
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