“No final do ano, é garantida aos servidores públicos munic...

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Q2487833 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
“No final do ano, é garantida aos servidores públicos municipais a gratificação que utiliza como base de cálculo a remuneração referente ao mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano”. O excerto diz respeito à gratificação natalina, a qual:
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Gab C

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deve ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

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pode ser parcelada

Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/1962 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

       Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

 § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

       § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Fonte: Lei 4.749/1965

Até pra ser merendeira tá puchado misericórdia

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