De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuiç...

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Q475414 Direito Previdenciário
De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuição dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior
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Gabarito C - Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

gente, a referida lei é bem curtinha, pois a maioria de seu texto foi revogado.

Resposta letra C.

A contribuição patronal tem teto mínimo e teto máximo.

mínimo: não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.

máximo: não pode ultrapassar o dobro do valor da contribuição do segurado.

 

 

Bom estudos!

A mesma coisa vale para União:

L10887 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

LEI 9.717/98 - Organização e Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos militares dos Estados e do DF e dá outras providências. 

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Lei 10.887/04)

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