De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuiç...

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Q475414 Direito Previdenciário
De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuição dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especificamente a contribuição dos Municípios e suas entidades ao RPPS, conforme a Lei n.º 9.717/98. O objetivo é identificar a faixa correta de contribuição em relação à dos servidores ativos.

Legislação Aplicável:

A Lei n.º 9.717/1998 estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS. O artigo 2.º dessa lei define que a contribuição dos entes federativos não pode ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.

Tema Central da Questão:

A questão requer o entendimento de como os entes públicos devem contribuir para o RPPS em comparação com a contribuição dos servidores ativos. É essencial conhecer a legislação específica que regula essas contribuições para evitar erros.

Exemplo Prático:

Imagine que a contribuição do servidor ativo é de 11% sobre a sua remuneração. Segundo a Lei n.º 9.717/98, o Município deve contribuir com, no mínimo, esses 11% e, no máximo, com 22% (o dobro da contribuição do servidor).

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque afirma que a contribuição mínima dos Municípios é igual ao valor da contribuição do servidor ativo, e a máxima é o dobro dessa contribuição. Isso está em conformidade com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. A contribuição não pode ser inferior à metade da contribuição do servidor ativo, mas sim igual.
  • B: Incorreta. Assim como a alternativa A, sugere um mínimo de metade, o que não está de acordo com a legislação.
  • D: Incorreta. Afirma que a contribuição máxima pode ser o triplo, o que é superior ao limite estabelecido pela lei.
  • E: Incorreta. Define o mínimo como o dobro da contribuição do servidor, o que é incorreto, além de um máximo superior ao permitido.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nas palavras-chave como "inferior", "superior", "metade", "dobro", "triplo", que podem alterar totalmente o significado da questão. Consulte sempre a legislação específica para confirmar as bases legais das contribuições.

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Gabarito C - Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

gente, a referida lei é bem curtinha, pois a maioria de seu texto foi revogado.

Resposta letra C.

A contribuição patronal tem teto mínimo e teto máximo.

mínimo: não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo.

máximo: não pode ultrapassar o dobro do valor da contribuição do segurado.

 

 

Bom estudos!

A mesma coisa vale para União:

L10887 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

LEI 9.717/98 - Organização e Funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência - Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dos militares dos Estados e do DF e dá outras providências. 

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Lei 10.887/04)

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