Os limites de gastos de campanha serão definidos pelo TSE em...
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A questão exige conhecimento da temática relacionada à sanção pecuniária decorrente do descumprimento dos limites de gastos de campanha.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Análise do enunciado e resposta
Uma pequena correção no enunciado para os dias atuais é que os limites de gastos de campanha não são mais definidos pelos Tribunal Superior Eleitoral, mas por lei, tal qual previsto na redação atual do art. 18, caput, da Lei n.º 9.504/97, alterado pela Lei n.º 13.488/17.
Caso ocorra o descumprimento dos limites de gastos fixados, nos termos do art. 18-B da Lei n.º 9.504/97 acima transcrito, será aplicada multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido.
Resposta: C.
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Lei das Eleições: lei 9504/97
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Gabarito: letra C.
lei 13.165.
art 2 . lei das eleições
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”
gabarito B
Lei das Eleições: lei 9504/97
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A questão é letra de lei!
dispõe a lei 9504 (lei das eleições):
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) - novidade
Redação anterior
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
Redação ATUAL
Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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