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Ano: 2008 Banca: IESES Órgão: TJ-MA
Q1200989 Direito Eleitoral
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Não há perda do mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições majoritárias.

Abraços

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 28.607/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, entendeu que a Resolução 22.610/2007 refere-se apenas à migração de parlamentar, após 27/3/2007, do partido originário. Conforme esse entendimento, filiado a outro partido pelo qual não se elegeu, não há que se falar na possibilidade de a nova agremiação requerer o cargo, nos termos da Resolução do TSE. Destaco a ementa do julgado:

“Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial. Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu.

1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nos 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor.

2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu.

3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga.

Recurso especial a que se nega provimento”.

Gabarito: C.

Aquele chute por eliminação.

a) A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertencer ao partido político incorporador, e não ao incorporado. (incorreta)

“Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.” (Res. nº 22.885, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

b) Não autoriza a perda de mandato a desfiliação de parlamentar de partido político pelo qual se elegeu, desde que se transfira para outro partido que disputou o pleito coligado com seu partido original. (incorreta)

“[...] 1. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário. Perda. Posse mandato. Titular. Cargo eletivo proporcional. Filiação partido a. Desfiliação. Legenda. Processo eleitoral. Filiação outro partido. Mesma coligação. 2. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário partido político. Garantia. Coligação. Vagas 1o e 2o suplentes. Hipótese. Desfiliação. 1o suplente. Ingresso. Legenda. Mesma coligação. Perda direito. Primeira suplência. 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” (Res. no 22.817, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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