Assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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O tema central da questão refere-se à fidelidade partidária e à possibilidade de perda de mandato eletivo em caso de desfiliação partidária. Esse assunto é regido, principalmente, pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que disciplina os casos em que a desfiliação não acarreta a perda do mandato.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Ela destaca que a desfiliação ocorrida antes de 27 de março de 2007 não autoriza o partido a requerer a perda do mandato, mesmo que outras desfiliações tenham acontecido após essa data. Isso se deve à Resolução TSE nº 22.610/2007, que entrou em vigor nessa data, e apenas a partir daí regula a fidelidade partidária. Portanto, eventos anteriores não se sujeitam a essa regulamentação.
Exemplo prático: Um deputado que se desfiliou do partido em fevereiro de 2007 não pode ter seu mandato requisitado pelo partido com base em desfiliações ocorridas antes da vigência da norma.
Alternativa A: Incorreta. A Resolução permite a desfiliação sem perda de mandato em caso de incorporação, fusão ou criação de novo partido, não restringindo esta possibilidade ao partido incorporador apenas.
Alternativa B: Incorreta. A transferência para um partido da coligação não é uma das hipóteses previstas para evitar a perda do mandato. A fidelidade partidária busca manter a coerência e o respeito à escolha eleitoral inicial, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
Alternativa D: Incorreta. Embora o diretório municipal não tenha legitimidade para propor ações perante os Tribunais Eleitorais, a questão aqui não está diretamente relacionada à perda de mandato por desfiliação, mas à competência processual, o que a torna uma distração dentro do contexto da pergunta.
Uma possível pegadinha nesta questão é a confusão entre as regras de desfiliação partidária e as competências processuais dos diretórios partidários, o que pode levar a uma interpretação equivocada. É importante focar nas disposições específicas da Resolução TSE nº 22.610/2007 para responder adequadamente.
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Comentários
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Lembrando assunto correlato
Não há perda do mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições majoritárias.
Abraços
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 28.607/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, entendeu que a Resolução 22.610/2007 refere-se apenas à migração de parlamentar, após 27/3/2007, do partido originário. Conforme esse entendimento, filiado a outro partido pelo qual não se elegeu, não há que se falar na possibilidade de a nova agremiação requerer o cargo, nos termos da Resolução do TSE. Destaco a ementa do julgado:
“Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial. Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu.
1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nos 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor.
2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu.
3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga.
Recurso especial a que se nega provimento”.
Gabarito: C.
Aquele chute por eliminação.
a) A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertencer ao partido político incorporador, e não ao incorporado. (incorreta)
“Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.” (Res. nº 22.885, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
b) Não autoriza a perda de mandato a desfiliação de parlamentar de partido político pelo qual se elegeu, desde que se transfira para outro partido que disputou o pleito coligado com seu partido original. (incorreta)
“[...] 1. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário. Perda. Posse mandato. Titular. Cargo eletivo proporcional. Filiação partido a. Desfiliação. Legenda. Processo eleitoral. Filiação outro partido. Mesma coligação. 2. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário partido político. Garantia. Coligação. Vagas 1o e 2o suplentes. Hipótese. Desfiliação. 1o suplente. Ingresso. Legenda. Mesma coligação. Perda direito. Primeira suplência. 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” (Res. no 22.817, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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