Para aposentar-se no serviço público, segundo previsto na Co...
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) por invalidez, somente depois de cinqüenta anos de serviço público. ERRADA: Art. 40, §1º, I.b) voluntariamente, aos cinqüenta anos de idade, se mulher. ERRADA: Art. 40, §1º, III, a.
c) voluntariamente, aos cinqüenta e cinco anos de idade, se homem. ERRADA: Art. 40, §1º, III, a.
d) compulsoriamente, aos setenta anos de idade. CERTA: Art. 40, §1º, II. Alternativa CORRETA letra D, conforme o art 40, no parágrafo 1º, Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A) ERRADO: por invalidez, somente deposi de cinquenta anos de serviço público: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (a pessoa não escolhe ficar invalida, a invalidez pode ocorrer a qualquer tempo)
B) e C) ERRADOS: voluntariamente, aos cinquenta anos de idade, se mulher: aqui há uma ressalva: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições; a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, erros da duas alternativas, além da ressalva, está no tempo cinquenta e cinco anos para a mullher, e para o homem sessenta e cinco anos de idade, precisando também ter tempo de contribuição, 30 anos de contribuição mulher e o homem 35 anos de contribuição o homem. Um esquema ou mapa mental pra memorizar isso seria interessante! Para fixar... Um dos ministros do Supremo Tribunal Federal está se aposentando compulsóriamente aos 70 de idade bem no meio do julgamento de mensalão. È O ministro Cesar Peluso. Devido à obrigatoriedade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade outro exemplo ilustre de servidor público se aposentando neste momento é o caso do Ministro Ayres Britto, do STF. Aposentadoria do servidor
Seguintes modalidades:
a) POR INVALIDEZ PERMANENTE ( art.40. § 1º, I, CF/88)
b) POR COMPULSÓRIA -> 70 ANOS IDADE ( art.40. § 1º, II, CF/88)
c) VOLUNTÁRIA- subdivide em:
- 10 anos serviço público
- 5 anos no cargo que pretende aposentar
- HOMEM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO+ 60 ANOS IDADE
- MULHER 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO + 55 ANOS IDADE
OBS: Servidor professor( ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO), reduz 5 anos contribuição e 5 anos da idade, EXCETO ENSINO SUPERIOR QUE NÃO APLICA ESTE CASO.
? Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
-10 anos serviço público
- 5 anos no cargo que pretende aposentar
- HOMEM 65 ANOS IDADE
- MULHER 60 ANOS IDADE
Agora não mais aos 70 anos somente, tem a emenda constitucional:
Art. 40 CF/88:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015).
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A Constituição brasileira prevê no art. 40 o regime de previdência dos servidores públicos. De acordo com o seu § 1º, os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Incorreta a alternativa A)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Correta a alternativa D)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Incorretas as alternativas B e C)
RESPOSTA: Letra D
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
mudança legislativa 75 ANOS
Questão desatulizada -
LC 152/2015, “serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; I- os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; II – os membros do Poder Judiciário; III – os membros do Ministério Público; IV – os membros das Defensorias Públicas; V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas”.
Questão desatualizada!
De acordo com a EC 103/2019:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.