De acordo com a Resolução do TSE n.º 21.538/2003, os requisi...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento dos requisitos contidos na Resolução TSE n.º 21.538/2003 para que o eleitor possa obter a transferência de seu domicílio eleitoral.
2) Base legal (Resolução TSE n.º 21.538/03)
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I) recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente [esse prazo é de 150 dias antes das eleições];
II) transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III) residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV) prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
3) Dica didática
3.1. Questão atualizada: os requisitos acima transcritos estão em pleno vigor, posto que a minirreforma eleitoral de 2017 (Lei n.º 13.488/17) em nada os alterou; e
3.2. O que foi alterado pela minirreforma eleitoral de 2017? Houve a alteração do prazo, anteriormente de um ano, reduzido para seis meses, para que o candidato comprove domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como a filiação seja deferida pelo partido no mesmo prazo.
4) Análise do enunciado e identificação da assertiva correta
Examinemos cada uma das assertivas:
a) Errada. A prova de residência por, no mínimo, três meses (e não seis meses) no novo domicílio (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, inc. III);
b) Certa. A prova de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, inc. IV);
c) Errada. A Resolução TSE n.º 21.538/03 não faz exigência de apresentação de declaração homologada pelo juízo do antigo domicílio eleitoral.
d) Errada. A Resolução TSE n.º 21.538/03 não faz exigência de apresentação do(s) comprovante(s) impresso(s) da última eleição;
e) Errada. O transcurso de, pelo menos, um ano (e não quatro anos) do alistamento ou da última transferência (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 18, inc. II).
Resposta: B.
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Comentários
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De acordo com a Resolução do TSE n.º 21.538/2003, os requisitos para o eleitor obter a transferência de seu domicílio eleitoral incluem, entre outros,
a)a prova de residência por, no mínimo, seis meses no novo domicílio. ERRADO. 3 MESES! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
b)a prova de quitação com a justiça eleitoral. CERTO! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
c)a apresentação de declaração homologada pelo juízo do antigo domicílio eleitoral. ERRADO. Não consta essa hipótese no art. 18 da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.
d)a apresentação do(s) comprovante(s) impresso(s) da última eleição. ERRADO. Não consta essa hipótese no art. 18 da Resolução do TSE n.º 21.538/2003.
e)o transcurso de, pelo menos, quatro anos do alistamento ou da última transferência. ERRADO. É 1 ANO! Resolução do TSE n.º 21.538/2003. Art. 18. II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
Gabarito: letra B.
Gabarito B
Resolução n.º 21.538/2003 do TSE
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
GABARITO : LETRA B
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Transferencia...
principais pontos pra lembrar: ja tinha titulo a pelo menos um ano ou da ultima transferencia +
novo domicilio pelo menos tres meses +
quitação com a Justiça eleitoral
e o prazo de 150 dias antes das eleições... (sim, na pratica ele só pode ate o 151 dia antes das eleições)
lembrando tbm que militar e servidor (e membros de sua familia) nao precisam respeitar esse prazo
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