A respeito do cancelamento e da exclusão de eleitores, cons...
I. A suspensão dos direitos políticos não acarreta o cancelamento nem a exclusão do eleitor, posto que se trata de decisão provisória que pode ou não resultar em perda.
II. A instauração do processo não impedirá, até a exclusão, o eleitor de votar validamente.
III. O processo de exclusão não poderá ser instaurado ex officio pelo Juiz Eleitoral que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento, dependendo de requerimento de partido político.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A afirmativa I está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos é causa de cancelamento:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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II. A instauração do processo não impedirá, até a exclusão, o eleitor de votar validamente.
A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 72 do Código Eleitoral:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
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III. O processo de exclusão não poderá ser instaurado ex officio pelo Juiz Eleitoral que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento, dependendo de requerimento de partido político.
A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral, de acordo com o qual o juiz eleitoral mandará processar de ofício a exclusão do eleitor sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento:
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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CORRETA A LETRA C
LEI 4737/65
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
BONS ESTUDOS!
MUITO CUIDADO com esse item I. Na prática o que está descrito nele não ocorre, isto é, não há exclusão nem cancelamento de ELEITOR do sistema eleitoral (ELO) quando o mesmo está com os direitos políticos SUSPENSOS (seja por ser conscrito, seja por decisão judicial). A suspensão dos direitos políticos é feita no sistema ELEO por meio de um ASE correspondente, no qual coloca o eleitor no status "SUSPENSO" até que a situação seja reestabelecida, após o cessamento do impedimento.
"A suspensão dos direitos políticos não acarreta o cancelamento nem a exclusão do eleito, posto que se trata de decisão provisória que pode ou não resultar em perda"
O trecho em azul está totalmente correto, pois com a suspensão dos direitos políticos o eleitor fica com a situação, no ELO, "suspenso" até o fim da causa que lhe suspendeu os direitos políticos.
O trecho em verde está errado, pois a decisão que suspende os direitos políticos, como por exemplo condenação criminal com trânsito em julgado, não é provisória, mas sim definitiva. Os efeitos da suspensão dos direitos políticos que são provisórios.
Pode causar confusão maior se, ao ler a frase, o leitor traduzir o termo "posto que" como se fosse "porque". Pois na verdade a interpretação mais correta seria "ainda que".
Espero ter ajudado!!!
A suspensão não pode resultar em perda, pois são hipóteses diferentes.
Suspensão: Incapacidade Civil Absoluta Condenação Criminal com Trânsito em Julgado enquanto durarem seus efeitos Improbidade Administrativa
Perda:
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