A respeito do regime de responsabilidade dos servidores púb...
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ERRADO! Não há de se falar no direito brasileiro em cassação de direitos políticos. A lei de improbidade fala em SUSPENSÃO.
b) os agentes públicos, desde que atuando nessa qualidade, respondem objetivamente por danos causados a terceiros.
ERRADO! A responsabilidade civil do servidor público quando nessa qualidade cause dano a terceiro é de natureza subjetiva, conforme art. 122 da Lei 8112/90:
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
c) a responsabilidade administrativa não subsiste diante da absolvição criminal por insuficiência probatória.
ERRADO! Só há de se falar em absolvição no âmbito administrativo se no âmbito criminal o agente for absolvido em razão de negativa de autoria ou fato, conforme informa o art. 126 da lei 8112/90:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
d) a lei estabelece prazos prescricionais para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
CORRETO! É o que estabelece o §5º do art. 37 da CF/88:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
e) a obrigação de reparar extingue-se com a morte do servidor e não se transmite a herdeiros, em caso de responsabilidade civil por dano causado ao erário.
ERRADO! O inciso XLV do art. 5º da CF/88 diz o oposto:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1397257: AC 24836 SP 2008.61.00.024836-8
Ementa
macete: SUPER IRRESponsável.
O agente público que incorre em improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável.
Sobre ele recairá algumas conseqüências constitucionais:
SU = SUspensão dos direitos políticos
PER = PERda da função pública
I = Indisponibilidade dos bens
RES = RESsarcimento ao erário
Ou macete: RISPPP
Sanções aplicáveis à Improbidade Administrativa
1) Ressarcimento Integral do dano, quando houver
2) Suspensão dos direitos políticos
3) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
4) Perda da função pública
5) Pagamento de multa civil
6) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário
na hr... se não se lembrar, não entre em desespero... suspire!
Isso mesmo..
SusPIRe
--> Suspensão dos Direitos Políticos;
--> Perda da função pública;
--> Indisponibilidade dos Bens;
--> Ressarcimento ao erário.
Abs,
SH.
Eu errei essa questão porque a assertiva diz que a lei "estabelece" prazo de prescrição para não servidor. Ocorrer que isso não é verdade. O art. 23 só traz prazos prescricionais para agentes públicos e não para o terceiro. Tanto é que na doutrina há divergencia quanto ao prazo de prescrição nesse caso.
José dos Santos Carvalho Filho entende que inexistindo regra especial expressa deve se aplicar o prazo do cc - 10 anos. (art. 205)
Emerson Garcia entende que é o mesmo prazo prescricional atribuído ao agente público com o qual compactuou.
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