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Q455136 Direito Processual Penal
A prisão em flagrante de qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente. Recebida a comunicação, o juiz poderá adotar a seguinte medida:
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Gab. C.

Art. 310 CPP.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Atenção!!! Quando o agente tiver em situações para livrar-se solto após a prisão em flagrante delito, será do seguinte modo:

Prisão ilegal: cabe relaxamento de prisao em flagrante.

Prisão legal: cabe liberdade provisoria.

O enunciado da questão é o art. 306 do CPP.

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

GABARITO C

A) Art. 310 CPP“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, CF); 

B) se ausentes os requisitos da preventiva (art.321 do CPP e art.5º, LXVI, CF);
Conceder liberdade provisória: cumulada ou não com algumas medidas cautelares (inclusive a fiança).


C)  Art. 310 CPP“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.


D) I - relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, CF);

E) a manutenção da prisão em flagrante só é possível diante da sua conversão – de forma fundamentada - em prisão preventiva autônoma (TOURINHO, 2011, p.654)


Ao meu ver, a questão ora analisada, encontra-se com redação irregular, tendo em vista, que a expressão "revogar" utilizada no enunciado, não coaduna com o Código de Processo Penal Brasileiro, tendo em vista, que a prisão ilegal deverá ser "Relaxada", conforme artigo 310, I, do CPP.

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