O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta des...
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Gabarito comentado
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA para a resposta.
Diz o art. 110 do ECA:
“Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não constitui medida prevista no art. 110 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não constitui medida prevista no art. 110 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não constitui medida prevista no art. 110 do ECA.
LETRA D- CORRETA. Constitui justamente a medida prevista no art. 110 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não constitui medida prevista no art. 110 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma garantia processual do adolescente. Veja sua redação:
Art. 110 ECA: nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Trata-se do princípio do devido processo legal, que significa que, ao aplicar a medida severa de internação ao adolescente, o juiz deve observar todos os princípios, tais como a ampla defesa contraditório, juiz natural e contraditório, sempre buscando a verdade real do caso concreto.
Portanto, a única assertiva correta é a letra D. Vamos às demais alternativas:
A - incorreta. O adolescente, quando da prática de ato infracional, não é submetido à prisão, mas sim ao recolhimento institucional. Por essa razão, ele não fica em cela, tampouco junto com pessoas maiores de 18 anos.
Art. 185: a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
Art. 123: a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
B - incorreta. No caso de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente será internado. O adolescente não será privado de sua liberdade em regime fechado (em que a execução se dá em estabelecimentos de segurança - presídios - de segurança máxima ou média).
Art. 122, I: a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
C - incorreta. É justamente o oposto: quando do cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa, basta a lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado, sem a exigência do ato de apreensão. Conforme Nucci, “o objetivo é abrandar ao máximo a presença do adolescente em repartição policial, para que ele fique o menor tempo possível nesse local. Assim, somente as condutas consideradas realmente graves, envolvendo violência pessoal, serão formalizadas, não permitindo a imediata liberação do adolescente”.
E - incorreta. As crianças e os adolescentes não recebem o mesmo tratamento. As crianças somente se submetem às medidas de proteção. Por outro lado, os adolescentes podem sofrer tanto as medidas de proteção como as medidas socioeducativas (que são mais graves).
Art. 105: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas protetivas).
Art. 112: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (medidas socioeducativas): (...)
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 507.
Gabarito: D
Artigo 110 - ECA / 1990. Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
GABARITO LETRA-D.
Gab D
A)O menor apreendido em flagrante de ato infracional poderá ficar na mesma cela destinada ao recolhimento de pessoas maiores.
Art. 175 § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
B) Se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente deverá ser privado de sua liberdade e aguardar julgamento em regime fechado
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
C)Não se pode elaborar boletim de ocorrência circunstanciado em caso de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
D)Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
E)A criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas rígidas de punição.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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