A Prefeitura Municipal de Boa Nova expediu em favor de João ...

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Q288157 Direito Administrativo
A Prefeitura Municipal de Boa Nova expediu em favor de João José licença para que este construísse em seu imóvel prédio com destinação comercial. Sucede que, antes do início da construção, em momento em que João José já havia gasto determinada quantia em dinheiro com projeto e compra de materiais, a Administração Pública Municipal revogou o ato de licença, ao fundamento de que a lei local deixou ao administrador o poder de disciplinar a ocupação do solo urbano e que a Administração definiu a referida área como exclusivamente residencial, contrariando o interesse público a edificação com fins comerciais. Tendo como verdadeiras as alegações da Prefeitura Municipal de Boa Nova, marque a alternativa correta:

Alternativas

Comentários

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Se existem limites ao poder de revogar que podem ser extraídos de lei, é evidente que à Administração Pública não é dado, de forma arbitrária, sem qualquer respaldo, revogar um ato que venha a ferir direitos e causar danos a terceiros, sob a justificativa de preservação de suposto interesse público. Assim, por exemplo, não pode a Administração conceder ao particular uma licença para construir e posteriormente revogá-la, alegando a prevalência do interesse público. O interesse da coletividade deve ser visto, assim, na devida conta, ou seja, na análise do caso concreto e nos limites da lei.

Caso a revogação do ato extrapole os limites, e nesses termos, venha a causar danos ao particular, a ele assiste o direito à indenização, decorrência da responsabilidade extracontratual do Estado. Porém, essa não é a regra, pois a revogação, quando legítima, ou seja, quando atende a todos os requisitos legais, não gera o direito à indenização.

Por isso, justamente para evitar um poder revogatório amplamente discricionário que dê margem a arbitrariedades por parte da Administração Pública, é que se têm os limites ao poder de revogar estabelecidos em lei, bem como a noção de interesse público será sempre contemplada no ordenamento jurídico. Assim, somente será lícito à Administração revogar um ato administrativo que afete direitos de terceiros se respeitados esses limites e tendo em vista o interesse público e não o seu interesse próprio.

Fonte: Site consultor jurídico.

Pessoal,

Restou uma dúvida em minha cabeça quanto a licença poder ser revogada visto que ela é vinculada. Então resolvi pesquisar e apesar de ser realmente vinculada (deveria apenas sofrer anulação) existe posicionamento inverso... 

“Licença é ato vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de ele seja titular.” 

É um direito subjetivo do interessado. Preenchidos os requisitos, a licença deve ser concedida. Por isso, é um ato administrativo vinculado. 
Também é considerado ato de caráter definitivo, pois a licença só pode ser cancelada por ilegalidade na expedição do alvará, por descumprimento da lei no exercício da atividade ou por razões de interesse público superveniente mediante indenização”. 
Como se percebe, a licença tem caráter definitivo, uma vez que o ato é vinculado e só pode ser cancelada por ilegalidade em sua expedição. 
Parte da doutrina e da jurisprudência admite a sua revogação “por razões de interesse público superveniente” e mediante indenização. 
Veja o que já decidiu o STJ, no REsp 1227328 :
9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que
aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
pelo Poder Público competente, em obediência à legislação
correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e
somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está
em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que
aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante,
hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os
prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c)
anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em
desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).
*Retirada do Fórum Concurseiros. 
Pessoal, a letra b) também não estaria certa???? A administração pode revogar seus atos por interesse público, pode ser que a questão esteja incompleta, mas pra mim também está certa!!!!! É claro que com direito a indenizações!!!!
FRANCIELEN;

A letra B não está correta. Veja que a licença é ato vinculado, dessa forma não está sujeita à revogação, mas somente anulação.

Bons estudos!

Obs: aproveito para fazer uma crítica a este site: gastei uns 20 minutos do meu tempo tentando comentar essa questão. O certo é escrever no word e colar aqui...afffff

a licença pode ser revogada desde que as obras nao tenha sido iniciadas de acordo com o stf com direito a indenizaçao

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