Observe as assertivas a seguir. I. Em ação de indenização, p...
I. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
II. Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.
III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
IV. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
V. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Está correto apenas o que se afirma em
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Assertiva I - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Assim dispõe a Súmula 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”
Assertiva II - Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.
Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Assertiva III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
É o disposto na Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Correta assertiva III.
É o expresso na Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Assertiva V - O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
Analisando as alternativas:
a) I e II.
b) III e V.
c) I, III e IV.
d) II, IV e V.
e) I, II e IV.
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Comentários
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desatualizada
Camila, por que está desatualizada? :O
Cuidado - Informativo 562, STJ - Haverá sucumbência material, para fins de interposição de recurso adesivo, na hipótese de condenação à indenização por dano moral em valor inferior ao montante postulado.
Explica-se:
Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.
Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte:
Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
Quanto ao item IV devemos, daqui para frente, ficar de olho na manutenção do enunciado 326 do STJ. Isso porque o NCPC trouxe a necessidade de se colocar o valor pretendido a título de danos morais (Art. 292, V), o que parece ter superado o entendimento do STJ de que o valor a indenização por dano moral é genérico. Sobre o assunto ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDITORA JUS PODIVM. 8ª EDIÇÃO. 2016. p. 531)
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