O Artigo 10, Parágrafo 7º, da Lei nº 11.091/2005, enfatiza q...

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Q737019 Legislação Federal
O Artigo 10, Parágrafo 7º, da Lei nº 11.091/2005, enfatiza que a liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na
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 Art. 10  § 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho

 

gabarito letra A. 
 

GabaritoA

 

 

 

Comentários:

 

 

É o que dispõe o § 7º, do art. 10 da lei 11.091, observe:

 

 

                              " § 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado

 

                               está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho

 

 

 

 

Como informação extra, vale saber que: Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor,em cursos de Mestrado e Doutorado, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional.

LETRA A CORRETA 

LEI 11.091

ART. 10 § 7o  A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

Avaliação de desempenho te conduzirá aos cursos: mestrado, doutorado.

 

Gab.A

 

Bom estudo!

A) avaliação de desempenho.

sim, Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.  

§ 7o A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. 

B) carga horária do servidor.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com

carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

C) participação em eventos externos.

isso na verdade é workshop

D) pontuação de trabalhos publicados.

não consta

E) quantidade de tempo do servidor.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o

servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. 

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