Segundo as disposições do Art. 59 da Lei Federal nº 8.078/19...
Segundo as disposições do Art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade prevista no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de consumo, as penalidades que seguem poderão ser aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa:
I. Proibição de fabricação de produtos.
II. Cassação de alvará de licença.
III. Interdição e suspensão temporária da atividade.
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Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
Gabarito: D
A pena de "proibição de fabricação de produtos" (item I) está prevista no art. 56, V, do CDC. Todavia, o erro na questão decorre do fato de que ela será aplicada "quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço" (art. 58 do CDC), ou seja, não depende da reincidência do fornecedor.
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