O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil co...
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Vamos analisar a questão sobre o prazo de decadência para reclamar de vícios em produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tema Jurídico: A questão trata do prazo para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, uma situação que envolve o conceito de decadência.
Legislação Aplicável: O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos para reclamação:
- Trinta dias para produtos e serviços não duráveis.
- Noventa dias para produtos e serviços duráveis.
Explicação do Tema Central: Quando um consumidor adquire um produto ou serviço e identifica algum defeito aparente, ele tem um prazo determinado pelo CDC para registrar sua reclamação. Este prazo é essencial, pois após seu término, o direito de reclamar decai, ou seja, o consumidor perde o direito de exigir reparação.
Exemplo Prático: Imagine que você comprou uma geladeira (um produto durável) e, após algumas semanas, percebe que ela não está refrigerando corretamente. Neste caso, você tem noventa dias a partir da data da compra para reclamar sobre esse defeito.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C, pois, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC, o prazo para reclamar de vícios aparentes em produtos e serviços duráveis é de noventa dias. Isso se aplica tanto a produtos quanto a serviços que têm uma expectativa de uso prolongado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Trinta dias para produtos duráveis: Incorreta, pois o prazo de trinta dias se aplica a produtos e serviços não duráveis.
- B - Noventa dias para produtos não duráveis: Incorreta, pois os produtos não duráveis têm prazo de trinta dias para reclamação.
- D - Cinquenta dias para produtos não duráveis: Incorreta, pois esse prazo não é contemplado pelo CDC, que estipula trinta dias para produtos não duráveis.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos termos "duráveis" e "não duráveis", pois eles determinam diferentes prazos de reclamação. Além disso, sempre lembre-se de que o prazo de noventa dias é para produtos e serviços com expectativa de uso duradouro.
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Gabarito: C
Lei n° 8.078/90 - Código de defesa do consumidor
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
GABARITO: Letra C.
(CDC) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Lembre-se: quando se fala em VÍCIO do serviço ou produto deve-se considerar como prazos DECADENCIAIS (prazos que caducam). Tratando-se de FATO do serviço ou produto considera-se prazo PRESCRICIONAL (prazo prescreve - 5 anos).
Responsabilidade por FATO: na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa. Exemplo: uma TV explode causando ferimentos nas pessoas que estavam assistindo próximas.
Responsabilidade por VÍCIO: os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. Trata-se do defeito do produto por vícios de qualidade e quantidade, impropriedade ou inadequação para a respectiva finalidade. Exemplo: um liquidificador que não liga ao acioná-lo.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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