O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil co...

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Q2041923 Direito do Consumidor
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em
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Gabarito: C

Lei n° 8.078/90 - Código de defesa do consumidor

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

GABARITO: Letra C.

(CDC) Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

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Lembre-se: quando se fala em VÍCIO do serviço ou produto deve-se considerar como prazos DECADENCIAIS (prazos que caducam). Tratando-se de FATO do serviço ou produto considera-se prazo PRESCRICIONAL (prazo prescreve - 5 anos).

Responsabilidade por FATO: na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa. Exemplo: uma TV explode causando ferimentos nas pessoas que estavam assistindo próximas.

Responsabilidade por VÍCIO: os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. Trata-se do defeito do produto por vícios de qualidade e quantidade, impropriedade ou inadequação para a respectiva finalidade. Exemplo: um liquidificador que não liga ao acioná-lo.

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

       Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

       I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

       II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

       § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

       § 2° Obstam a decadência:

       I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

       II - (Vetado).

       III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

       § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

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