Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:
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Dados Gerais
Processo: | RC 9590345 PR 959034-5 (Acórdão) |
Relator(a): | José Carlos Dalacqua |
Julgamento: | 21/03/2013 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara Criminal em Composição Integral |
Publicação: | DJ: 1075 09/04/2013 |
Ementa
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 959.034-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL REQUERENTE : EMERSON CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAREVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI10.826/03). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 621, I, DOCPP. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.APONTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 93, IX, DACF.PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU, DE QUALQUER FORMA, MEDIANTE A BREVE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, BEM COMO ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APONTADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONSUBSTANCIADA NO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL AO JULGAMENTO DA CAUSA.PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO E INTERPRETADO EM HARMONIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXEMPLOS DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2PONDERAÇÕES VÁLIDAS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ CLARAMENTE EXPRESSAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 132, CAPUT,CPC), QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA LEI ADJETIVA PENAL (art. 3º, CPP), PODEM SER APLICADOS EM ANALOGIA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio. Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado."
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
De acordo com o Art. 221, §1º,CPP são autoridades que prestam depoimento por escrito: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à Letra E - Não há restrição em relação à idade para depor. Contudo, aos menores de 14 anos não será deferido o compromisso que alude o art. 203.
Complementando:
Letra D está correta, conforme julgado de Informativo 568, do STF, de 2009:
Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)
Bons estudos.
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