Com relação ao tema intimação, assinale a afirmativa incorreta.
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Assertiva CORRETA letra C
ATENÇÃO!!! A questão nos pede a assertiva INCORRETA!
A Súmula 710 do STF não deixa dúvida quanto ao tema:
“No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
Podemos observar que a assertiva da letra "C" apenas inverteu as informações para confundir o candidato.
A questão tinha a finalidade de induzir os candidatos a erro, na medida em que a assertiva não estaria incorreta se estivéssemos falando de processo civil e não processo penal.
Para mim a letra D também está incorreta e a questão deveria ser anulada!
Vejamos:
Art. 370, §2, do CPP - "CASO NÃO HAJA ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO dos atos judiciais na comcarca, a intimação far-se-á diretamente pelo Escrivão, por mandado, ou via postal, com comprovante de recebimento ou qualquer outro meio idôneo."
Observem que a afirmativa D simplesmente repete o dispositivo acima SEM A SUA CONDIÇÃO (que é não existir órgão de publicação). Ou seja, trata a EXCEÇÃO como se fosse a REGRA! Sem essa condição a afirmativa se torna incorreta!
Equivocou-se a banca.
No processo penal, os prazos começam a correr da intimação. Como se trata de prazo processual, será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).
No processo civil, por sua vez, o prazo é contado da data da juntada e também será contado a partir do 1º dia úti após a intimação(não conta o dia do começo, conta-se o dia do final, que se não for em dia útil, será prorrogado até o 1º dia útil seguinte).
Quando se tratar de prazo penal, no entanto, será contado o dia do começo e desprezado o dia final. Não se suspende, não se interrompe e nem se prorroga. Não importa se se trata de dia útil ou não.
Por exclusão:
Estão completamente corretas as:
a) Art 370 §1 - A intimação do defensor constituido, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no orgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
b) Art 370 §4 - A intimação do MP e do defensor nomeado será pessoal.
d) Art 370 §2 - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
e) Art 372 - Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
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