Nos termos da Lei n° 8.112/1990, uma das formas de provime...

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Q860887 Direito Administrativo
Nos termos da Lei n° 8.112/1990, uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação: ato administrativo que materializa o provimento originário. Sobre a nomeação, pode-se afirmar que:
Alternativas

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A presente questão deve ser solucionada, essencialmente, com apoio no art. 9º, I e II, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:

"Art. 9o  A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."

Vejamos, pois, as opções lançadas pela Banca, de maneira objetiva e sucinta:

a) Errado:

Em se tratando de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira, na realidade, a nomeação se dá em caráter efetivo, consoante art. 9, I, da Lei 8.112/90, pressupondo aprovação em concurso público, e não comissão, como sustentado neste item.

b) Errado:

Na verdade, para cargos de confiança vagos, a nomeação correspondente é a da espécie em comissão, a teor do acima transcrito art. 9º, II.

c) Errado:

Assertiva que, a um só tempo, viola o princípio do concurso público, vazado no art. 37, II, da CRFB, bem como o teor do art. 10 da Lei 8.112/90, litteris:

" Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."

d) Certo:

Esta opção, agora sim, se revela em sintonia fina com o teor do art. 9, I, acima colacionado, de sorte que não apresenta incorreções.

e) Errado:

Por fim, a presente alternativa viola a parte final do art. 37, II, da CRFB, da qual se extrai que a nomeação para cargos em comissão constitui exceção ao princípio do concurso público, operando-se de maneira "livre", bem como o próprio art. 10 da Lei 8.112/90, a contrário senso, visto que apenas impõe concurso público para nomeações em caráter efetivo.


Gabarito do professor: D

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Comentários

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GABARITO: D

 

a) far-se-á em comissão, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou em carreira. (ERRADO)

Art. 9º A nomeação far-se-á:

II- em comissão, inclusive na condição de interno, para cargos de confiança vagos.

 

b) far-se-á em caráter efetivo, para cargos de confiança vagos (ERRADO)

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

 

c) a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo não depende de prévia habilitação em concurso público. (ERRADO)

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

d) far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. (GABARITO)

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

 

 e) a nomeação para cargo em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de títulos, obedecida a ordem de classificação (ERRADO)

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

                                                                                                             #DICA#

 

A efetividade é um um atributo do próprio cargo.  Já a estabilidade  é um atributo pessoal do ocupante do cargo, após cumprir os requisitos legais.

 Art. 9o  A nomeação far-se-á:

 

        I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

        II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

 

LETRA D

Gab. D

 

Nomeação em caráter efetivo - cargo isolado de provimento efetivo OU de carreira;

 

Nomeação em comissão - Cargos de confiança vagos, inclusive na condição de interinos

 

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Art. 9o  A Nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

--- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.

 

--- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.

 

Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.

 

Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).

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