É compatível com a disciplina legal dos consórcios públicos ...
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Comentários
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Onde está o embasamento legal dessa questão??? Alguém achou???
Pois e cade a explicação !!!
ALTERNATIVA C
Fundamento:
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Prescindam de concurso público para a contratação de seus servidores públicos.
ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE CONCURSO PARA CONTRATACAO DE SERVIDORES.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Prescindam da realização de licitação para a contratação de obras e serviços públicos.
ERRADA, POIS INTEGRA A ADMINISTRACAO INDIRETA E COMO ESTIPULA A CF, NECESSARIO SE FAZ A REALIZACAO DE LICITACAO. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Transfiram ao referido consórcio competências constitucionais que lhes tenham sido atribuídas, possibilitando a ampliação do espectro de atribuições desse ente.
CERTA.
Transfiram ao referido consórcio público quadro de servidores de sua titularidade, possibilitando a atuação do ente sem a necessidade de realização de concurso público.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Promovam a delegação de competências constitucionais entre si, possibilitando a ampliação da esfera de atribuições de cada ente político.
Art. 241, CF
" A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. "
Consórcio público: Previsão Legal => Lei 11.107/2005.
Conceito: é um contrato firmado entre entidades federativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), visando um interesse comum. Com o contrato, nasce uma pessoa jurídica que pode ser de direito público ou privado, a qual representará os entes participantes daquele contrato, prestando-lhes os serviços que lhe forem inerentes. No caso do ente criado ter natureza de direito público, se chamará associação pública.
Ex: Para prestação de serviços de limpeza, um Estado celebra um contrato com os seus Municípios criando uma associação pública que irá prestar serviços de limpeza para o Estado e os municípios consorciados.
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