Indique qual é a principal diferença entre isenção e imunid...

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Q2542159 Direito Tributário
Indique qual é a principal diferença entre isenção e imunidade tributária, assinale a alternativa correta: (Art. 150, inciso IV, alínea “a” da CF/88 e Art. 176 do CTN)
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender a diferença entre imunidade e isenção tributária. Ambos são conceitos fundamentais em direito tributário e estão relacionados às limitações ao poder de tributar.

A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência estabelecida pela Constituição Federal. Isso significa que a Constituição já determina que determinado tributo não pode incidir sobre certas pessoas, bens ou atividades. Exemplos clássicos de imunidade incluem a imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150, VI, "b" da CF) e a imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Art. 150, VI, "d" da CF).

Por outro lado, a isenção tributária é uma dispensa do pagamento do tributo, que é concedida por meio de uma lei ordinária ou complementar. Ou seja, a isenção ocorre quando a lei estabelece que, embora o tributo possa incidir sobre determinado fato gerador, o contribuinte está dispensado de pagá-lo. Um exemplo disso seria a isenção de ICMS para produtos da cesta básica, concedida por lei estadual.

A alternativa B é a correta. Ela afirma que a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar. Isso reflete precisamente a diferença entre os dois conceitos.

Vamos analisar agora as alternativas incorretas:

  • A - A imunidade não é uma prerrogativa prevista em lei, mas sim uma vedação constitucional à cobrança do tributo. Além disso, isenção não é cláusula pétrea.
  • C - A imunidade só pode ser reconhecida pela Constituição Federal, não por normas infraconstitucionais. A isenção, sim, é regulada por leis ordinárias ou complementares.
  • D - A imunidade não é concedida de forma genérica a categorias de contribuintes, mas sim a certas situações ou bens previstos na Constituição. A isenção pode ser concedida de forma individualizada, mas não necessariamente mediante requerimento administrativo.
  • E - A imunidade não é um incentivo fiscal concedido pelo Poder Executivo, mas sim uma proteção constitucional. Por outro lado, a isenção não é uma garantia constitucional, mas sim uma dispensa concedida por lei.

Em resumo, ao abordar questões sobre imunidades e isenções, é crucial distinguir entre a proteção constitucional oferecida pela imunidade e a dispensa legal de pagamento proporcionada pela isenção.

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GAB: LETRA B

Vamos responder à questão sobre a principal diferença entre isenção e imunidade tributária de acordo com o Art. 150, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 e o Art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN). Vou explicar cada termo difícil e grifar as frases mais importantes.

Termos Importantes

  1. Isenção: É uma dispensa do pagamento de um tributo, concedida por uma lei. Por exemplo, uma lei pode dizer que as escolas não precisam pagar um certo imposto.
  2. Imunidade Tributária: É uma regra na Constituição que diz que certos tributos não podem ser cobrados de certas entidades ou atividades. Por exemplo, a Constituição diz que igrejas não precisam pagar impostos sobre seus bens e serviços.

Diferença Principal

  1. Imunidade Tributária: É uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida. Isso significa que a própria Constituição diz que o tributo não deve ser cobrado.
  2. Isenção: É uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar. Isso significa que uma lei específica diz que o tributo não deve ser cobrado.

✔️ Análise das Alternativas

A. A imunidade tributária é uma prerrogativa prevista em lei que isenta determinadas entidades ou atividades do pagamento de tributos, enquanto a isenção é cláusula pétrea.

  • Errado: A imunidade tributária está prevista na Constituição, não em uma lei comum. E a isenção não é uma cláusula pétrea.

B. A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar.

  • Correto: Esta alternativa explica corretamente a diferença entre imunidade e isenção.

C. A imunidade tributária pode ser reconhecida tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais, enquanto a isenção é exclusivamente regulada por leis ordinárias ou complementares.

  • Errado: A imunidade é estabelecida apenas pela Constituição.

D. A imunidade tributária é concedida de forma genérica a determinadas categorias de contribuintes, como entidades religiosas e partidos políticos, enquanto a isenção é concedida de forma individualizada a contribuintes específicos, mediante requerimento administrativo.

  • Errado: Embora a imunidade seja para categorias específicas, a isenção não é necessariamente individualizada e não requer sempre um requerimento administrativo.

E. A imunidade tributária é uma forma de incentivo fiscal concedida pelo Poder Executivo a setores da economia considerados estratégicos, visando promover o desenvolvimento regional, enquanto a isenção é uma garantia constitucional que protege direitos fundamentais dos contribuintes.

  • Errado: A imunidade não é um incentivo fiscal concedido pelo Poder Executivo e a isenção não é uma garantia constitucional.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a principal diferença entre isenção e imunidade tributária. Vejamos:

Inicialmente, a imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria CF/88, que impede a incidência de tributos em determinadas situações para garantir direitos sociais e fundamentais.

a isenção é uma dispensa do pagamento de tributo concedida por lei ordinária ou complementar, que pode ser revogada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

Nesta linha de raciocínio, o STF entende que a imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela CF/88 e não pode ser revogada por lei ordinária e a isenção, por sua vez, é uma renúncia fiscal do ente tributante prevista em lei ordinária ou complementar e pode ser alterada ou revogada a qualquer momento, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão.

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a imunidade tributária não é uma prerrogativa prevista em lei que isenta determinadas entidades ou atividades do pagamento de tributos.

Ao revés, a imunidade sim, é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida. Além disso, a isenção não é cláusula pétrea.

- A alternativa "B" está "CORRETA", porque a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar.

Logo, temos que, a imunidade impede que a competência tributária seja exercida, enquanto a isenção é uma renúncia fiscal do ente tributante.

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois a imunidade tributária é reconhecida pela Constituição Federal e a isenção é regulada por leis ordinárias ou complementares, e não por normas infraconstitucionais.

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois tanto a imunidade quanto a isenção podem ser concedidas de forma geral ou específica.

Dito isso, a imunidade é estabelecida constitucionalmente e pode abranger categorias específicas de contribuintes, enquanto a isenção pode ser concedida a contribuintes específicos mediante requerimento administrativo.

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois a imunidade tributária não é uma forma de incentivo fiscal concedida pelo Poder Executivo, mas sim uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela Constituição e a isenção, por sua vez, não é uma garantia constitucional que protege direitos fundamentais dos contribuintes, mas uma dispensa de pagamento de tributo prevista em lei.

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