Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direçã...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve o tema da tipicidade no âmbito do direito penal, mais especificamente sobre a tentativa de homicídio.
Em termos jurídicos, a situação descrita aborda um crime tentado. De acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, "iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso de Marcelo, ele tentou matar Rogério, mas não conseguiu consumar o homicídio porque um policial interveio a tempo de salvar a vítima.
O conceito de adequação típica mediata refere-se à ideia de que a conduta de Marcelo, embora não tenha resultado na morte de Rogério, se enquadra no tipo penal de homicídio, ainda que na forma tentada. Ou seja, a intenção e a ação de Marcelo estavam adequadas ao tipo penal de homicídio, mas não se consumaram devido a fatores externos.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tente arrombar um cofre para roubar dinheiro, mas é impedida por um alarme que aciona a polícia, levando à sua prisão antes de concluir o ato. Assim como no caso de Marcelo, a tentativa de crime não se consuma devido a fatores alheios à vontade do criminoso.
Justificativa da Alternativa 'C' - Certo: A assertiva está correta porque Marcelo cometeu um crime tentado. Ele tinha a intenção (dolo) de matar Rogério e iniciou a execução do ato, mas não o consumou devido à intervenção de um terceiro (o policial). Isso se encaixa na definição de adequação típica mediata, pois o ato de Marcelo corresponde ao tipo penal de homicídio, mesmo que não tenha ocorrido a morte.
Alternativa 'E' - Errado: Não se aplica, pois a caracterização da situação como tentativa está juridicamente correta. A alternativa "errado" desconsideraria a intervenção de um terceiro como fator que impediu a consumação do crime, o que não é o caso aqui.
É importante estar atento a pegadinhas que podem surgir em questões similares, como confundir a tentativa com desistência voluntária ou arrependimento eficaz, situações em que o agente decide não prosseguir ou consegue impedir o resultado por conta própria.
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Comentários
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Para tipificar a conduta de quem tenta matar alguém, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade não há um tipo penal específico que permita a tipificação imediata. É necessário fazer uso de uma norma de extensão, no caso o art. 14, II, CP. Dessa forma a tipificação é mediata (art. 121, caput, cc. art. 14, II, CP).
Art. 14 Diz-se o crime
...
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Os tipos da parte especial só prevêem crimes consumados. A previsão de crimes tentados decorre da utilização do artigo 14, inciso II, como norma de extensão. O citado dispositivo estende assim os limites objetivos do tipo, para alcançar atos de execução que não atinjam a consumação. Nestes casos, a adequação típica só é possível com o auxílio da citada norma de extensão, sendo certo que estaremos diante da adequação típica mediata ou indireta.
"Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo".
"Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
* copiado do site JusBrasil
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
Que Deus esteja conosco, sempre!!!
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