Em separação judicial consensual, Otávio obrigou-se a pagar ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre a revisão de pensão alimentícia no contexto de uma nova união e nascimento de mais um filho. O tema central aqui é o Direito de Família, especificamente a revisão de pensão alimentícia, conforme previsto no Código Civil brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Tema Central: A questão aborda a possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia em decorrência de mudanças na situação familiar e econômica do alimentante. Para resolvê-la, é importante compreender que a revisão está condicionada à comprovação de alteração significativa na capacidade econômica ou nas necessidades dos alimentados.
Exemplo Prático: Imagine que Pedro, após a separação, passa a pagar uma pensão de 10 salários mínimos para seu filho. Anos depois, ele tem mais dois filhos em uma nova união e sua renda diminui. Pedro pode pedir a revisão do valor da pensão, mas precisará comprovar que sua nova situação financeira exige essa alteração.
Análise da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A. Ela afirma que "o simples fato de constituir nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa no decréscimo da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, notadamente se a situação econômica do devedor permanece inalterada". Essa resposta está correta porque, para justificar a revisão da pensão, é crucial demonstrar uma mudança efetiva na capacidade financeira do alimentante, o que não ocorre automaticamente com o nascimento de um novo filho ou nova união.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
B: Esta alternativa está incorreta pois a simples constituição de nova família e nascimento de um filho, por si só, não são suficientes para justificar a redução da pensão. É necessário demonstrar uma real mudança na capacidade financeira do alimentante.
C: Errada porque a revisão da pensão deve considerar tanto a mudança na situação do alimentante quanto a necessidade dos alimentandos. A análise dessas variáveis é sempre necessária.
D: Alimentos podem sim ser fixados em salários mínimos, pois é uma prática comum que facilita a atualização do valor. O que não é permitido é a vinculação automática ao salário mínimo para majoração.
E: A revisão de alimentos deve considerar tanto as possibilidades do devedor quanto as necessidades dos alimentados, incluindo sua condição social, e não apenas suas necessidades básicas.
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- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.
(REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição
pelo recorrente de nova família. - O simples fato de constituir nova
família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia
prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da
situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso
especial não conhecido" (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005. )
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