Em separação judicial consensual, Otávio obrigou-se a pagar ...
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- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.
(REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)
"Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição
pelo recorrente de nova família. - O simples fato de constituir nova
família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia
prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da
situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso
especial não conhecido" (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005. )
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