O advogado sem procuração nos autos não poderá obter cópias ...
ERRADO
CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo
Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.
O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".
A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.
Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.
O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)
fonte:http://oab-ce.jusbrasil.com.br/noticias/2913876/cnj-advogados-podem-retirar-copias-de-processos-fora-de-sigilo
bons estudos
a luta continua
Art. 7º Lei 8.906/94.São direitos do advogado:
XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000 | ||
RELATOR | : | JOSÉ LUCIO MUNHOZ |
REQUERENTE | : | RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR |
REQUERIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ASSUNTO | : | TJES - VIOLAÇAO - ART. 7º, XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS. |
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. 7º, INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE. I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.
III Pedido julgado procedente.
Atualizada para o PGC 2014
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
Acredito que o artigo que melhor responde seria o 97 do Provimento
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS de 2014
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
§ 2º Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 87 deste Provimento.
§
3º Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para
digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja
desmonte dos autos.
Art. 121. O advogado sem procuração nos autos poderá obter cópias, mediante acompanhamento de servidor. Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço da vara, o juiz poderá fixar horário para atendimento do disposto no caput.
Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de 2014
Art. 97. O advogado sem procuração poderá obter cópia de autos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
GALERA CUIDADO! TEM GENTE QUE TÁ POSTANDO ARTIGO DO PROVIMENTO PASSADO.
art. 93, § 1 - PGC
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS - 2014
"Seção XIV
Da Consulta e da Carga de Autos
Art. 93. As partes, os estagiários, os interessados e os advogados, mesmo sem procuração nos autos, poderão consultar, na secretaria da vara, autos de qualquer processo, salvo os que tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1o Nos processos que tramitam em segredo de justiça a consulta aos autos será restrita às partes e aos seus advogados.
§ 2o Nos processo que tramitam sob sigilo deverá ser observado o disposto no § 3o do art. 87 deste Provimento.
§ 3o Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos portáteis para digitalização de documentos no balcão da vara, desde que não haja desmonte dos autos."
ERRADO
Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Impossibilitado o acompanhamento por servidor ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, em analogia ao disposto no art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)
§ 2º Por meio de ato próprio, o juízo poderá fixar horário para que partes e terceiros interessados possam tirar cópia dos autos, devidamente acompanhados por servidor.
ERRADA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
ERRADO
Art. 97. O advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo.
§ 1º Impossibilitado o acompanhamento por servidor ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum, será feita carga ao advogado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, em analogia ao disposto no art. 107, § 3º, do Código de Processo Civil.
§ 2º Por meio de ato próprio, o juízo poderá fixar horário para que partes e terceiros interessados possam tirar cópia dos autos, devidamente acompanhados por servidor.
Art. 98. Em se tratando de processo findo que permaneça na serventia judicial, o advogado sem procuração nos autos poderá obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses do art. 7º, § 1º, itens 1 e 2, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 99. O cadastramento de advogados, pessoas indicadas por advogados ou sociedades de advogados para credenciamento e estagiários será realizado pelos setores de distribuição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e pelos diretores de secretaria.